TJSP - 1004035-98.2023.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/02/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Laveso Filho (OAB 401026/SP), Daniele Correa Laveso (OAB 424927/SP), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 1004035-98.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Silva Matos Soares - Reqdo: MBM Previdência Complementar - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por Vanda Silva Matos Soares em face da MBM Previdência Complementar, e o faço para: DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
DECLARAR indevidos os descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR".
CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos nos termos da tabela prática do TJSP, a partir da data de desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (art. 398, do CC, e súmula 54 do STJ).
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (art. 398, do CC, e súmula 54 do STJ).
Pela sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 80% e a parte ré com 20% das custas e despesas processuais porventura existentes.
CONDENO, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, cabendo ao polo ativo pagar 15% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, e ao polo passivo a quantia de R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 15:56
Expedição de Carta.
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06/07/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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