TJSP - 1080658-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080658-14.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabiano Lima Pinto Ferraz - - Ricardo Moraes Gonçalves - - Nedilson Goncalves de Santana - Viação Araçatuba de Transportes (vat) - CAVALLARO E MICHELMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porFabiano Lima Pinto Ferraz e outrosem face deViação Araçatuba de Transportes (vat).
Os habilitantes alegam serem credores trabalhistas darecuperanda,no importe deR$1.000,00 O Administrador Judicial, em seu parecer, informa que os créditos são posteriores ao pedido de Recuperação Judicial e, portanto, não estão sujeitos aos seus efeitos (fls. 30/35).
A recuperanda requer a procedência do pedido, alegando que os credores podem optar por incluir seu crédito na Recuperação Judicial para recebimento nos termos do PRJ (fls. 38/40). Às fls. 54/55, os requerentes manifestaram-se pela extinção do incidente sem julgamento do mérito, uma veza que o crédito é extraconcursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos seus efeitos (art. 49).
No caso da presente recuperação judicial, a distribuição foi feita em 20/11/2024 e a sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 15/05/2025 (fls. 30/35).
Em se tratando de crédito constituído em momento posterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, não há que falar em habilitação na recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/05).
A razão disso é que o instituto da recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a promover a preservação da empresa.
Para tanto, renegocia-se a dívida entre credores e a Recuperanda, no plano de Recuperação Judicial, a fim de que haja maior flexibilidade ao pagamento do passivo satisfazendo o interesse tanto dos credores quanto da empresa em crise.
Assim sendo, admitir a inclusão de crédito extraconcursal ao QGC é ferir a isonomia entre credores de boa-fé que aguardam o adimplemento de seus créditos desde o ajuizamento da recuperação judicial.
Seria, pois, autorizar que credor estranho à Recuperação Judicial tenha privilégios sob demais credores concursais, ainda mais, quando se trata de crédito trabalhista com preferência na ordem de pagamento.
Tal situação, portanto, é impraticável, devendo a habilitante perseguir o crédito referente à multa por inadimplemento pelas vias ordinárias.
Além disso, conforme manifestação de fls. 54/55, os habilitantes não concordaram com a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito, podendo o credor cobrar livremente seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.
Afasto qualquer condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve litigiosidade no presente incidente.
Int. - ADV: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), NEDILSON GONCALVES DE SANTANA (OAB 74306/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), NATÁLIA MARIA NEVES BAST (OAB 427297/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), NEDILSON GONCALVES DE SANTANA (OAB 74306/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), NEDILSON GONCALVES DE SANTANA (OAB 74306/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), RICARDO MORAES GONÇALVES (OAB 244995/SP), RICARDO MORAES GONÇALVES (OAB 244995/SP), RICARDO MORAES GONÇALVES (OAB 244995/SP), SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 248795/SP) -
04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:59
Ato ordinatório
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:10
Ato ordinatório
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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