TJSP - 1004943-66.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:29
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1004943-66.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yasmin Ivanise da Rocha Santos - Reqdo: Anhanguera - Aedu Ucl - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por YASMIN IVANISE DA ROCHA SANTOS contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e, por consequência, determinar a sua baixa junto à plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome (fls.30/37) Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o irrisório proveito econômico, valor que entendo adequado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Grande São Paulo), a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (sentença prolatada em poucos meses).
Por se tratar de ação de baixo valor e extrema simplicidade, não há que se falar em aplicação da tabela da OAB, na forma do §8º-A do mesmo dispositivo, sendo a jurisprudência pacífica que a tabela é meramente referencial.
Nesse sentido, julgado recente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.R.I. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 10:34
Expedição de Carta.
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28/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 17:19
Expedição de Carta.
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12/05/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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