TJSP - 0001246-93.2014.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:17
Petição Juntada
-
09/05/2025 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 12:27
Ato ordinatório
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP) Processo 0001246-93.2014.8.26.0146 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Milani Mettali Industria e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MILANI METTALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0002372-86.2011.8.26.0146, aduzindo, em breve síntese, que a execução fiscal está fundada em créditos tributários de ICMS no valor original de R$ 66.678,79, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1.063.592.286 e que nomeou à penhora uma Máquina Recuperadora de Areia Guifá, avaliada em R$ 900.000,00, garantindo a execução.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, argumentando que a CDA e a petição inicial não informam a origem do crédito e nem o discriminam.
Argumenta que a CDA não cumpre os requisitos legais do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, pois não identifica a origem, natureza e fundamento legal da dívida.
Alega ausência do processo administrativo, afirmando que a embargada não juntou o processo administrativo fiscal, cerceando seu direito de defesa, sendo que o artigo 41 da LEF prevê essa possibilidade.
No mérito, questiona a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados pela embargada, alegando que a Lei Estadual nº 13.918/2009 alterou a Lei 6.374/89, estabelecendo juros de mora de 0,13% ao dia (47,45% ao ano), enquanto a União utiliza a taxa SELIC (8,50% ao ano) para seus créditos tributários.
Argumenta que essa norma estadual colide com o art. 24, I da CF, que estabelece competência concorrente sobre direito tributário, com a União limitando-se a estabelecer normas gerais.
Com base em precedentes do TJSP e STF, sustenta que os Estados não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União.
Postula a suspensão da execução fiscal e a procedência total dos embargos para declarar a nulidade da CDA.
Decisão de fls. 35/36 indeferiu o benefício da justiça gratuita e a embargante procedeu ao recolhimento das custas de ingresso (fls. 39/47). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a aparente garantia da execução, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo legal.
Após, dê-se vista ao embargante e tornem conclusos.
Int. -
30/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 07:55
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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28/04/2025 20:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 20:23
Recebida a Petição Inicial
-
01/02/2025 13:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:37
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
21/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/01/2025 11:29
Ato ordinatório
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21/01/2025 11:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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05/02/2024 14:45
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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05/10/2023 15:03
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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25/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP) Processo 0001246-93.2014.8.26.0146 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Milani Mettali Industria e Comércio Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que deixo, por ora, de submeter o pedido/manifestação retro à apreciação e ou proceder a qualquer ato para o andamento do feito, tendo em vista haver recebido ofício da Fazenda Pública do Estado, datado de 11 de agosto de 2023, requerendo carga de todos os processos físicos em que a executada seja parte para fins de digitalização e posterior tramitação por meio eletrônico.
Certifico mais e finalmente que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203,§4º, do CPC: Vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para fins de digitalização, tal como requerido. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:49
Ato ordinatório
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15/01/2020 09:46
Serventuário
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27/09/2019 16:42
Petição Juntada
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08/08/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2019 09:25
Remetido ao DJE
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08/03/2019 10:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/07/2017 17:25
Petição Juntada
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18/11/2014 13:49
Petição Juntada
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27/10/2014 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2014 11:27
Remetido ao DJE
-
20/10/2014 14:45
Proferido Despacho
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11/06/2014 15:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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11/06/2014 15:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/06/2014 11:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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