TJSP - 4001571-10.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001571-10.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: PAROCHI ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDAADVOGADO(A): ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB SP281658) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por microempresa/empresa de pequeno porte, sob o rito da Lei 9.099/95. Melhor analisando a questão, modifico meu entendimento sobre a necessidade de apresentação de documento fiscal objeto da demanda.
Para que possa figurar no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais, a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) deve demonstrar de forma clara que satisfaz as condições exigidas para esse enquadramento.
Também deve demonstrar a efetividade do negócio realizado, através da competente nota fiscal que a ele deu origem, visto que o enquadramento como ME tem por requisito básico o valor do faturamento anual e a falta de emissão da nota fiscal vicia a apuração desse limite, impossibilitando o reconhecimento da autora como microempresa.
Nestes termos: "Recurso inominado – Possibilidade de que a empresa de pequeno porte, mediante a comprovação da qualificação tributária, figure como autora em demanda perante os juizados especiais.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008041-26.2022.8.26.0047; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castro Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023)".
Há que se considerar, ainda, que a falta de emissão da nota fiscal traduz-se ilícito fiscal, não se podendo admitir que a microempresa se utilize do judiciário para satisfação de sua pretensão, sem que esteja cumprindo com sua obrigação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE: "SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL OBJETO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001152-71.2023.8.26.0063; Relator (a): MAURICIO MARTINES CHIADO; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)".
Nesse sentido, é o ENUNCIADO 02 DO FOJESP.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, determino a juntada da nota fiscal de prestação de serviços, conforme já determinado no ato evento 3, ATOORD1 (item n. 8). Após, retornem conclusos para análise.
Int. 25/08/2025 -
25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: W.L. VENTURA DIAS - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA JACEARA VENTURA DIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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