TJSP - 1004966-23.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004966-23.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Rafael Silva da Costa - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré no pagamento, ao autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como para condenar a ré na reparação dos danos sofridos no imóvel do autor, no prazo de 45 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos, quando o autor deverá apresentar três orçamentos, em posterior liquidação de sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 2.000,00, por equidade, eis que inestimável o valor da condenação.
Anota-se que resta inaplicável a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, posto que, além de ser ela meramente sugestiva e não impositiva, compete privativamente ao juiz a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De sorte que a Tabela produzida pelo Conselho da OAB serve unicamente de indicativo, mormente porque é ela destinada à orientação de seus afiliados quando da contratação de seus serviços por terceiros e, mesmo aí, não é ela impositiva (Apelação Cível nº 1000510-80.2023.8.26.0263).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP) -
27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:38
Sentença de Revelia
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19/08/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 21:39
Expedição de Carta.
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09/06/2025 21:39
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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