TJSP - 4004928-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004928-98.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RENATA CRISTINA CORTEZIAADVOGADO(A): SABRINA CERA (OAB SP133377) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, embora haja probabilidade do direito, verifico que o perigo de dano não restou demonstrado, ao menos por ora, posto que a existência de anotação no cadastro "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de afetar negativamente o crédito do autor, uma vez que a existência de proposta de acordo não é exposta aos demais credores, comerciantes etc.
Portanto, indefiro a tutela de urgência postulada. 2. Tendo em vista que o processo em tela versa sobre cobrança de dívida prescrita extrajudicialmente, com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, matéria objeto do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023, assim como dos REsps 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1264), determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento definitivo da questão, conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024 no julgamento do Tema Repetitivo 1264 que esclareceu a determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.” Anote-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 13:59
Decisão interlocutória
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16/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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