TJSP - 1003252-85.2022.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003252-85.2022.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Página 304: I - Esclareça a parte exequente seu pedido de "expedição de ofício à Delegacia Da Receita Federal, para que sejam remetidas a esse MM Juízo as informações cadastrais fornecidas pela parte ré".
II - Comprovado/conferido o recolhimento necessário onde couber, DEFIRO o que segue assinalado, devendo ser oportunamente levantado, se o caso, o sigilo da petição da parte exequente: ( ) SNIPER: Providencie-se a realização de pesquisa em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -SNIPER (Comunicado Conjunto nº 680/2022).
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Recurso da parte autora.
O sistema de pesquisa SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, é conceituado como uma ferramenta para utilização do Poder Judiciário nos processos de execução e cumprimento de sentença.
Sistema disponível às unidades judiciais desde o dia 16 de dezembro de 2022 - Comunicado nº 680/2022.
Parte agravante que já empreendeu diversas medidas, sem êxito, para a localização de bens suficientes para saldar o débito.
A realização anterior de outras pesquisas, infrutíferas, não impede o deferimento da pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Precedentes do TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300570-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) ( ) SERASAJUD: Providencie-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que determino com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Serventia que a respectiva inscrição deverá ser imediatamente cancelada em caso de pagamento, de execução garantida ou em caso de extinção da ação (§ 4º).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pleito para inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes SERASAJUD - Procedência do inconformismo - Ferramenta disponível ao credor pelo CPC/2015 para garantir a efetividade da execução de título judicial ou extrajudicial - Inteligência dos arts. 782, § 3º, 139, IV, e 771, do CPC - Princípios da celeridade processual e da efetividade - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184843-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) ( ) SISBAJUD: Providencie-se bloqueio on-line dos ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) sem lhe(s) dar ciência, via sistema SisbaJud, com mecanismo "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na execução, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, liberando-se o eventual numerário excedente, bem como aquele irrisório.
Com a notícia da transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, que fica desde logo convertido em penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) por meio de seu(s) advogado(s) (via DJE) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por mandado ou carta (devendo nessa hipótese ser a parte exequente intimada, se necessário, para comprovar o recolhimento de 01 (uma) cota em conta do Sr.
Oficial de Justiça ou de 01 (uma) taxa de postagem recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), Código 120-1, necessárias para a realização do ato).
Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu(s) endereço(s) atual(ais) ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a(s) intimação(ões) deverá(ão) ser feita(s) por meio de edital.
Acerca da possibilidade da utilização da ferramenta "teimosinha", confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD.
Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores.
Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado.
Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) ( X ) RENAJUD: Providencie-se a realização de pesquisa junto ao sistema RenaJud para o fim de se localizar bens pertencentes ao(s) executado(s) e que sejam passíveis de penhora.
Localizados, insira-se bloqueio de transferência.
Caso algum contenha restrição administrativa/judicial, deverá ser juntado documento descritivo.
Neste sentido: VOTO Nº 40942 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de ativos financeiros antes da citação dos executados.
Possibilidade.
Presença dos requisitos do arresto executivo, a teor do art. 830 do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada para deferir a realização das pesquisas.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261432-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) ( ) INFOJUD: Providencie-se consulta junto ao sistema Infojud da cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda do(s) executado(s).
Tratando-se de informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Indeferimento de pedido do exequente de pesquisa via INFOJUD das 3 últimas declarações de rendimentos, das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e sobre imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) dos executados - Inconformismo.
I - Alegado cabimento da medida, a fim de se realizar análise completa da situação patrimonial dos devedores.
II - Procedência - Execução realizada em benefício do credor.
III - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270432-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:56
Ato ordinatório
-
15/01/2025 13:12
Ato ordinatório
-
03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
01/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 11:11
Ato ordinatório
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 12:23
Ato ordinatório
-
21/05/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2024 12:25
Ato ordinatório
-
14/04/2024 10:40
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2024.
-
15/02/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 09:08
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 13:33
Expedição de Carta.
-
16/04/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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