TJSP - 1008216-16.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:20
Revogada a Medida Liminar
-
05/09/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008216-16.2025.8.26.0079 - Mandado de Segurança Cível - Rescisão - Vannini e Delatim Serviços Médicos e Nutricionais Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar de para que seja determinada a suspensão de decisão administrativa proferida no processo administrativo n 55.473/2019 que determinou a rescisão imediata do contrato administrativo 112/2020.
Fundamento e DECIDO.
No presente caso a impetrante se insurge contra o mérito da decisão administrativa que determinou a rescisão imediata do contrato administrativo 112/2020, sem indícios mínimos do alegado descumprimento contratual e sem observar o contraditório e a ampla defesa.
Importante salientar que a rescisão do contrato administrativo fundado na inexecução culposa demanda a comprovação da existência infração contratual mediante regular apuração, não sendo suficiente mera alegação da administração.
No caso, a rescisão do contrato e eventual imposição de sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 deverá ser precedida de identificação e regular apuração da irregularidade contratual praticada e instauração de procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e ampla defesa ao particular, não podendo a rescisão contratual preceder à instauração de processo administrativo imparcial e regular.
Mesmo porque, ao particular contratado é garantido o direito de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo, facultando-lhe reação, e acompanhamento de todos os atos, tendo no princípio da ampla defesa o fundamento lógico do contraditório.
Dos documentos apresentados, depreende-se que a autoridade coatora inicialmente determinou a rescisão do contrato mediante suposta notícia de irregularidade em pagamentos do médicos contratados, sem que houvesse regular apuração da veracidade dessa afirmação.
Ante o todo exposto, DEFIRO a liminar postulada na inicial, para suspender a decisão que determinou a rescisão do contrato 112/2020, realizada sem observância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, devendo o Município, caso entenda conveniente, refazer o procedimento para apuração dos fatos e a partir das conclusões da apuração ou procedimento administrativo instaurado, assegurado contraditório e ampla defesa, providenciar a rescisão do contrato e a, se o caso, a aplicação de sanção.
Notifique-se a autoridade para que preste informações.
Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP) -
27/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008216-16.2025.8.26.0079 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Vannini e Delatim Serviços Médicos e Nutricionais Ltda Epp - Ante a certidão supra, retornem os autos ao Cartório Distribuidor, para livre redistribuição. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP) -
25/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013890-41.2023.8.26.0053
Fabiana Valeriano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wilson Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 16:19
Processo nº 1003649-69.2025.8.26.0457
Mario Antonio Barboza Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:04
Processo nº 0503076-54.2013.8.26.0281
Municipio de Morungaba
Isaias Ferreira Camargo Portaria ME
Advogado: Alexandre Segatto Ciarbello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2013 09:15
Processo nº 1004985-03.2025.8.26.0007
Condominio Residencial Plano &Amp; Itaquera ...
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 17:53
Processo nº 4013516-39.2025.8.26.0100
Lucimar Marta Celestino Delfino Camelo
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Andrea de Lima Melchior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00