TJSP - 4002751-08.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002751-08.2025.8.26.0068/SP RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O pedido não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece princípios norteadores específicos para o procedimento sumaríssimo, notadamente os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
No que tange especificamente às audiências, o art. 21 da referida lei determina que "aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei".
A expressão "partes presentes" não é meramente casual, mas revela a opção legislativa pela presencialidade como regra no rito dos Juizados Especiais, considerando que o contato direto entre as partes e o magistrado favorece o diálogo franco e a composição amigável, objetivo primordial dos Juizados, a presença física das partes potencializa as chances de acordo, permitindo melhor percepção de sinais não verbais e estabelecimento de maior confiança mútua e o procedimento presencial garante maior acessibilidade às partes menos familiarizadas com tecnologias digitais, preservando o caráter democrático dos Juizados.
Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado resoluções autorizando audiências virtuais durante o período pandêmico, e posteriormente mantido tal possibilidade em situações específicas, a regra geral nos Juizados Especiais permanece sendo a presencialidade, conforme sistemática da Lei nº 9.099/95.
A audiência virtual deve ser reservada para casos excepcionais, quando demonstrada impossibilidade ou grave dificuldade para comparecimento presencial, o que não se verifica nos presentes autos, mormente se tratando de pessoa que possui facilidade financeira e que pode viajar com tranquilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual.
Mantenho a audiência de conciliação designada de forma presencial.
Int.
Barueri, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 03:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002751-08.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ISABELLA ANDRADE MARQUESADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da ação judicial proposta e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2025, às 12:20 horas, oportunidade para tentativa de acordo.
Observe-se que a audiência será realizada nas dependências do CEJUSC instalado no Fórum de Barueri-SP, de modo presencial, no endereço Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, nº 110, Jd. dos Camargos - Barueri/SP, CEP: 06410-080, salas 1 e 2.
O CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000 determinou o retorno das audiência de modo presencial de forma prioritária, sendo apenas excepcional o modo telepresencial.
Ademais a experiência mostra que para a finalidade do ato a audiência presencial é mais efetiva, e diante das peculiaridades dos Juizados Especiais, que determina um procedimento com maior celeridade, simplicidade e oralidade, a audiência de forma presencial é necessária.
Intimem-se as partes, com urgência, por telefone, carta ou via imprensa oficial, a depender do caso.
Expedidas intimações, oportunamente, antes da audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Frustrada a conciliação a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais e proferida julgamento de plano. Barueri,25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 13:56
Determinada a citação
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25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA ANDRADE MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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