TJSP - 1110147-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110147-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dr Cash Serviços de Tecnologia Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão de medidas atípicas de constrição patrimonial, conforme pleiteado pelo exequente para suspensão e apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação da executada Liliane da Silva Oliveira..
De fato o Código de Processo Civil, através do art. 139, inciso IV, prevê a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para se ver efetivada a medida determinada em sentenças ou decisões, e, no caso em comento, a satisfação do crédito executado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI5941, declarou a constitucionalidade da norma, com a possibilidade de que sejam determinadas pelo magistrado as chamadas medidas constritivas atípicas, entendidas como aquelas determinações judiciais não convencionais como a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações.
Trata-se, portanto, de norma jurídica que possui cláusula geral em seu conteúdo e confere ao juiz discricionariedade na aplicação da medida a ponto de, sopesando direitos em litígio, valorar adoção de medida adequada para compelir à parte a cumprir decisão judicial.
A medida constritiva ou limitativa de direito, obviamente, deve ser proporcional àquilo que, efetivamente, se busca.
O fato da norma conferir liberdade ao juiz não significa necessariamente que deve ser adotada qualquer penalidade ao executado; e, principalmente, medidas que podem ferir direitos e garantias fundamentais.
O entendimento desse juízo é de que as medidas pleiteadas não trariam qualquer utilidade efetiva ao exequente na busca de bens passíveis de penhora.
Ressalto que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia.
Posto isso, indefiro o pedido.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito dos agravados.
Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito existente em favor do agravante.
Medidas previstas pelo art. 139, IV, CPC que não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Somente são admissíveis as medidas executórias atípicas que sejam adequadas e proporcionais para a finalidade a que se presta a execução, ou seja, que induzam a satisfação da obrigação inscrita no título executivo.
Na hipótese, a ação executiva é recente e não restou demonstrado que os devedores estão praticando atos a fim de blindar seu patrimônio para escapar ao adimplemento do débito, tampouco que possuem padrão de vida luxuoso que demonstra incompatibilidade com a falta de pagamento do montante perseguido.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031843-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023).
No que tange ao pedido subsidiário, antes da análise, cumpra a parte exequente o ato de fl. 169, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:47
Decisão Determinação
-
19/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 12:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:18
Decisão Determinação
-
07/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:00
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:54
Decisão Determinação
-
09/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
04/02/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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