TJSP - 0037930-53.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:21
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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12/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:22
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037930-53.2024.8.26.0053 (processo principal 1038397-15.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Josiele da Silva Santos - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos. 1.
Fls. 85/86 e 214: O requerimento de destaque dos honorários contratuais obedece o valor liquidado.
Homologo, assim, a planilha de débito apresentada, com separação das verbas do(a) advogado(a).
Aceno, contudo, ser inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, d aConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) 2.
Nos termos do Comunicado nº 467/2025 (Processo nº 2024/00041977), disponibilizado no DEJESP de 16 de julho de 2025, a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução e que somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024.
Dessa forma, passo à análise da petição de fls. 99/200.
Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário.
Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do art. 114 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal tem adotado interpretação semelhante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO ACIDENTÁRIO.
NULIDADE DECLARADA.
Agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão que homologou a cessão de crédito de precatório devido ao obreiro, referente a benefício de auxílio-acidente.
Alegação de falta de requisitos essenciais para homologação do negócio jurídico, sob o fundamento de se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Acolhimento.
A cessão de crédito previdenciário/acidentário é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91, sendo nula qualquer cláusula contratual que disponha de modo diverso.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a interpretação de que créditos previdenciários/acidentários não podem ser objeto de cessão, com vistas à proteção dos interesses dos segurados.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Recurso do segurado.
Insurgência do segurado em face de interlocutória que homologou a cessão de crédito fiduciária em garantia, sob o fundamento de não se tratar de cessão de crédito, e sim de CCB (Cédula de Crédito Bancário), evidenciado que se trata apenas de um empréstimo com garantia de pagamento no ofício requisitório expedido na presente lide 2.
Declaração de nulidade da cessão de crédito acidentário firmada.
Cessão de crédito acidentário é nula conforme estabelece o art. 114 da Lei nº 8.213/91.
Proteção dos segurados contra privação de valores essenciais.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038795-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2025; Data de Registro: 15/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de precatório em ação acidentária contra o INSS.
Cessão de crédito previdenciário/acidentário. 1.
Inexistência de repercussão geral do tema (ARE 1.323.232).
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Impossibilidade de se efetuar a cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de benefício acidentário.
Inteligência do art. 114 da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento adotado por esta 17ª Câmara de Direito Público, com competência para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO ACIDENTÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317169-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/06/2025; Data de Registro: 20/06/2025) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário.
Indefiro, portanto, a homologação da cessão, ficando dispensada a comunicação à DEPRE.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: RAFAEL HERNÁNDEZ GOMES DA SILVA (OAB 531428/SP), BEATRIZ CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES (OAB 490553/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037930-53.2024.8.26.0053 (processo principal 1038397-15.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Josiele da Silva Santos -
Vistos.
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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