TJSP - 0001554-12.2025.8.26.0319
1ª instância - Sef de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001554-12.2025.8.26.0319 (processo principal 0005092-84.2014.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Larissa Marise Zillo - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento da sucumbência fixada no processo de conhecimento 0005092-84.2014.8.26.0319.
Conforme certificado pela Serventia, das peças essenciais, faltou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do item IV, art. 4º da Lei 11.608/2023-SP e item 6 do Com.
Conj. 951/2023.
Os autos vieram-me conclusos com pedido de diferimento da referida taxa.
Decido.
Quanto ao pedido de diferimento do adiantamento das custas processuais, com redação dada pela Lei 15.109/2025, o § 3º do art. 82 do CPC consigna o seguinte: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Assim, acolho o pedido de diferimento do adimplemento instantâneo, a fim de que o recolhimento das custas seja realizado ao final do curso processual, pela parte que deu causa à demanda.
Preenchidos os requisitos do artigo 534, do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de trinta (30) dias úteis.
Advirta o devedor, de que se não apresentada impugnação, o pagamento será requisitado (CPC, artigo 535, § 3º, incisos I e II).
Intimem-se. - ADV: LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP) -
04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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