TJSP - 1009917-52.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 19:22
Ato ordinatório
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009917-52.2024.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lecir de Paula Fagundes - - Leide Laura Ligório Botelho - José Teles Barreto - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a três salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de hipossuficiencia, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive do eventual cônjuge ou companheiro(a);b) cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Considerando que a parte autora, ao requerer o benefício da justiça gratuita, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro, a fim de que se avalie a renda familiar como um todo.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: (...) não se vislumbra irregularidade na determinação de apresentação de documentos do cônjuge, a fim de que seja analisada a renda familiar. (TJSP - Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel.
Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024).
Advirto as partes de que, se necessário, poderão ser requisitadas informações diretamente ao sistema Registrato, gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual fornece relatório de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos vinculados ao CPF das partes, para conferência da veracidade dos dados apresentados.
Advirto, ainda, que a omissão de informações relevantes à adequada análise do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade pleiteada pelo réu será indeferida.
Sem prejuízo, providencie o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de uma nova peça de defesa, pois a apresentada às fls. 71/77 contém folhas ilegíveis.
Após, intime-se as partes para manifestação nos termos determinados às fls. 52/55, com vistas à apresentação de réplica e indicação de provas.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO JAIME STUART (OAB 484250/SP), YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP), YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:05
Expedição de Carta.
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24/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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