TJSP - 0026185-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026185-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1068728-36.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Adilson Calixto dos Santos -
Vistos.
Fls. 56/61: Preliminarmente, deverá o exequente cumprir item 2 da decisão de fls. 52, recolhendo as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para homologação do acordo.
Intimem-se. - ADV: BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026185-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1068728-36.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Adilson Calixto dos Santos -
Vistos. 1.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0026185-98.2025.8.26.0002.
Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2.
Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Int. e dil. - ADV: BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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