TJSP - 1081807-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081807-45.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1056259-18.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Upcon 33 - Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Grumont Equipamentos Ltda e outros -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.
Int. - ADV: EDSON DE ALMEIDA PASSOS (OAB 387277/SP), EDSON DE ALMEIDA PASSOS (OAB 387277/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDSON DE ALMEIDA PASSOS (OAB 387277/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:39
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
07/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 17:52
Apensado ao processo
-
17/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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