TJSP - 1014694-64.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014694-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Penalidades - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU - EMDURB - Top Mel Roupas e Acessorios Eireli – Top Mel Malharia -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB em face de TOP MEL ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.303,48 (mil trezentos e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data da propositura da ação, referente à multa administrativa imposta em decorrência de descumprimento de cláusulas contratuais estabelecidas em certame licitatório.A parte autora alega que a requerida descumpriu obrigações assumidas contratualmente, tendo sido, por isso, penalizada administrativamente com aplicação de multa, cujo pagamento não foi realizado, mesmo após notificação.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls.482/489).
A fls. 498/500 foi realizado um acordo judicial pelas partes.
Posteriormente, as partes celebraram acordo judicial, conforme petição conjunta juntada às fls. 498/500. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes livremente transigiram, colocando fim ao litígio, e estando o acordo formalizado nos autos com as devidas assinaturas, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 498/500, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado entre as partes, cada uma arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as eventuais custas processuais rateadas igualmente entre as partes.
P.I.C - ADV: RICARDO DE CAMPOS PUCCI (OAB 264016/SP), SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU (OAB 244848/SP), ANA CAROLINA FALAVINHA VIEIRA (OAB 259019/SP), CESAR AMERICO DO NASCIMENTO (OAB 125861/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 340495/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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29/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:34
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:00
Determinada a citação
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17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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