TJSP - 1028480-25.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000162-12.2021.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS TOLEDO DA SILVEIRA -
Vistos. 1) A r.
Sentença foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes (fls. 556 e 561), sendo integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (v.
Acórdão de fls. 681/692).
A defesa, inconformada, opôs Embargos de Declaração (fls. 697/703), que foram rejeitados (fls. 705/708), e subsequentemente interpôs Recurso Especial (fls. 714/734).
O recurso, contudo, não foi admitido na origem (fls. 751/752), decisão contra a qual a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp, fls. 755/761).
Remetidos os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, o AREsp não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência (fls. 790/791), a qual foi mantida em definitivo após o julgamento do Agravo Regimental pela Sexta Turma daquela Corte (Acórdão de fls. 825/838), operando-se o trânsito em julgado (fls. 842).
Dessa forma, Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 681/692 que manteve a r.
Sentença de fls. 549/555, a qual impôs ao réu MATEUS TOLEDO DA SILVEIRA a CONDENAÇÃO, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, totalizando, à pena final de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
A decisão transitou em julgado para a acusação em 04/12/2024 (fls. 735) e para a defesa em 04/08/2025 (fls. 842).
Providencie a z.
Serventia às anotações e comunicações pertinentes. 2) Diante da nova sistemática adotada pelo BNMP 3.0, expeça-se mandado de prisão (código 1591) regime fechado, diretamente no BNMP, observando-se o Comunicado Conjunto nº 554/2024 - BNMP 3.0. 3) Comunicado o cumprimento da ordem de prisão, deverá o cartório providenciar a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, diretamente no BNMP, encaminhando-a ao Juízo das Execuções/DEECRIM competente, observando-se o Comunicado Conjunto nº 554/2024 BNMP 3.0. 4) Providencie, a serventia, a elaboração do cálculo da(s) pena(s) de multa aplicada(s), fazendo-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 5) Comunique-se o IIRGD/Eleitoral. 6) Expeça-se certidão de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a), se o caso. 7) Dando cumprimento ao já decretado na r.
Sentença de fls. 549/555: a) Com fundamento no art. 91, II, do Código Penal e no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, providencie-se a transferência dos valores apreendidos à conta do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). b) Quanto aos bens apreendidos com o acusado, posto que envolvidos com o cometimento da infração, nos termos da sentença condenatória (fls. 554), fora decretado o perdimento destes.
Portanto, Oficie-se ao (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis (art. 63, I, e §1º, da Lei n.11.343/2006). c) Havendo demais bens apreendidos e não reclamados, certifique-se e, se positivo, proceda-se nos termos do Art. 123, do Código de Processo Penal, oficiando-se à Delegacia de Polícia de origem para providências, observadas as prescrições legais e regulamentares, em observância aos arts. 122 e 123 do Código de Processo Penal e do art. 516 e seguintes das NSCGJ. 8) Oportunamente, inexistindo pendências processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, atentando-se para as prescrições do artigo 480 das NSCGJ.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP) -
29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:04
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:02
Trânsito em julgado
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05/08/2025 11:48
Prazo
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05/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2025 22:38
Decisão Monocrática registrada
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31/07/2025 22:21
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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31/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:59
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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04/07/2025 15:38
Prazo
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04/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 08:48
Despacho
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30/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/06/2025 15:22
Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:40
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 13:44
Prazo
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13/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 18:03
Despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/05/2025 18:55
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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20/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 13:17
Processo Cadastrado
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12/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/05/2025 19:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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