TJSP - 1002203-13.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002203-13.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Alves Sottovia - - Maria Helena Alves Silva Miranda -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Regularizar a sua representação processual, apresentando procuração assinada digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil ou assinada fisicamente.
O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Observo que a procuração outorgada (fls. 17/18) foi assinada eletronicamente e certificada via D4sign, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Manutenção - Ré apelante não apresenta elementos informativos concretos que evidenciem a necessidade de revogação do benefício - Alegações genéricas - Benefício mantido.
RECURSO - Apelação - Falta de preparo - Deserção - Inocorrência - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o recurso era isento de preparo - Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
RECURSO - Apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - A recorrente declinou o porquê do pedido de reexame da decisão e possibilitou à ré a apresentação de resposta - Preliminar afastada.
PROCESSO CIVIL - Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto - Preliminar afastada.
PROCESSO CIVIL - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Admissibilidade - Procuração com assinatura eletrônica - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide - Não cumprida - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-BrasilZapSign- Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICPBrasil - Precedentes - Sentença mantida - Sucumbência integral da autora - Honorários arbitrados em R$ 1.412,00 - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força da gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017494-56.2023.8.26.0032; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Determinação para regularização não atendida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000127-53.2024.8.26.0268; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). b) Regularizar sua representação processual, apresentando o signatário a juntada da procuração válida, tendo em vista ausência de assinatura no instrumento de procuração (fl. 14).
Consigno, desde logo, que nova juntada nos moldes das acima mencionadas ensejará a extinção do feito por falta de representação.
Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Intime-se. - ADV: JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP), JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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