TJSP - 1003084-96.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003084-96.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Julia Girardi Miranda - - Daniela Ranolfi Girardi -
Vistos. 1) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015).
No presente caso, verifica-se que os postulantes da assistência judiciária não instruíram o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Com efeito, embora a Autora J. seja menor (fl. 09), observo que ela percebe pensão alimentícia de 6,6 salários mínimos, ou seja, R$ 10.018,80, não sendo hipossuficiente para a causa.
Já a Autora D. não juntou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência para a causa, pois não é possível identificar a quem pertence a CTPS de fls. 39/75 e ela apenas demonstrou que não declarou imposto de renda para o exercício de 2023 (fl. 77).
No mais, as Autoras contrataram advogado particular (fl. 08) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB.
Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá: a) a Autora J.
G.
M. juntar documentos que comprovem que é hipossuficiente para a presente demanda, embora aufira pensão alimentícia mensal atual no valor de R$ 10.018,80; b) a Autora D.
R.
G. juntar cópias de seus TRÊS últimos demonstrativos de pagamento (DE TODOS OS VÍNCULOS DA INICIATIVA PRIVADA E/OU PÚBLICA QUE POSSUI E DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) E de suas DUAS últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2024 e 2025) OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes.
E para o caso de desemprego ou emprego informal, no mesmo prazo deverá juntar cópia integral e ATUALIZADA de sua CTPS constando seu nome.
E para o caso de ser empresária individual, no mesmo prazo deverá juntar cópias dos seus três últimos balancetes anuais da PESSOA JURÍDICA E de suas duas últimas declarações de imposto de renda (exerícios de 2024 e 2025), além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes. 2) No presente feito as Autoras pretende em síntese unicamente a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, consistente na exibição pelo Banco Requerido de cópias: a) "dos contratos relativos aos planos PGBL no. 0018886-0 e no. 0002979-1 ou, ao menos, na impossibilidade, o número do CNPJ a que eles estão vinculados junto ao Banco"; b) do "saldo existente nos planos PGBL no. 0018886-0 em nome do beneficiário Matheus Girardi Miranda na data do seu óbito (06/11/2023)"; c) do "saldo existente no plano PGBL no. 0002979-1 em nome da beneficiária Júlia Girardi Miranda até esta data, ambos acompanhados dos respectivos extratos comprobatórios".
Subsidiariamente, na "hipótese de não haver mais nenhum valor depositado nas contas vinculadas aos referidos planos PGBL", as Autoras pretendem que o Banco Requerido informe: "a) a dada do saque; b) o valor do saque e c) a identificação de quem promoveu o saque".
E embora o interesse de agir quanto ao Plano PGBL em nome do falecido Matheus Girardi Miranda esteja demonstrado pelos documentos de fls. 32/34, 35 e 36/37, o mesmo não ocorre para o Plano PGBL em nome da Autora J.
G.
M..
Com efeito, não há qualquer notificação extrajudicial referente a J.
G.
M..
Ainda observo que a notificação extrajudicial não pode ser genérica.
Sobre o tema inclusive já se manifestou a jurisprudência: "APELAÇÃO - Produção Antecipada de Provas - Pretendida exibição de todos os documentos referentes à relação jurídica mantida com o banco-réu - Indeferimento da petição inicial - Insurgência da empresa autora - Descabimento - Julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Notificação extrajudicial que não atende ao REsp 1349453/MS - Pedido demasiadamente genérico - Ausência de comprovação pela notificante do recolhimento da taxa devida pela segunda via dos contratos e extratos almejados e tampouco da apresentação de procuração específica para recebimentos cobertos por sigilo bancário - Ausência de interesse de agir confirmada - Determinação de emenda não atendida a contento - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido.". (TJSP; Apelação Cível 1112887-66.2021.8.26.0100; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022).
Dessa forma, deve a parte autora primeiro buscar ou comprovar que buscou INDIVIDUALMENTE a exibição dos documentos na esfera administrativa, com a discriminação/indicação/identificação de todos contratos e documentos que pretendia a exibição, concedendo prazo hábil de 30 (trinta) dias para a Requerida e mediante o recolhimento da taxa de exibição.
Nesse sentido vem a jurisprudência: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Exibição de documentos (contrato bancário) não fornecidos na via administrativa, apesar de prévio pedido à instituição financeira - Processo extinto em primeiro grau de jurisdição pela perda superveniente do objeto com a exibição dos documentos com a contestação, isentando-se a instituição financeira da verba honorária - Irresignação recursal da autora objetivando a reformada da sentença para julgar procedente da pretensão, e, em consequência, arbitrar verba honorária - CARÊNCIA DE AÇÃO - Fornecimento de cópia de contrato - Circunstância em que no Novo C.P.C. foi estabelecida a possibilidade de 'produção antecipada de prova', com cunho meramente satisfativo, para a exibição de documentos para o conhecimento prévio de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (artigo 381, incisos II e III) - Situação em que para o pedido exibitório há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp 1.349.453/MS julgado no rito do artigo 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial contém vícios formais (notificação assinada pelo advogado sem demonstração de procuração et extra com firma reconhecida, remessa para domicílio diverso), sendo imprestável ao fim destinado - Massificação do ajuizamento de ações dessa espécie que indica desvirtuamento da finalidade de submeter ao Poder Judiciário a apreciação de suposta lesão a direito, mas direcionar para a potencialização de verba honorária de sucumbência - Circunstância, no entanto, em que apesar do não exaurimento da via administrativa, persiste a obrigação da instituição financeira em exibir documentos que são comuns às partes - Hipótese de procedência da pretensão exibitória, mas mantendo-se a isenção da instituição financeira dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade - Sentença ajustada - Apelação parcialmente provida.". (TJSP; Apelação 1012392-34.2016.8.26.0344; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018). "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo (CPC/2015, arts. 381, caput e III, e 382, § 3º) - A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973, estabelecidos pela Eg.
Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, o REsp n. 1349453-MS, a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão (CPC/2015, art. 403), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III, do art. 381, do CPC/2015, uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg.
Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, por justificativa de "não localizado" (fls. 23), (d) a solução no caso dos autos, é de: (d.1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com base nos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; e (d.2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403, do CPC/2015, com correspondência no art. 362 do CPC/1973), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença.
Recurso provido, em parte.". (TJSP; Apelação 1025462-32.2016.8.26.0405; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018).
Assim, determino que a parte autora no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove documentalmente que requereu INDIVIDUALMENTE a exibição da documentação referente ao Plano PGBL de J.
G.
M. junto à parte requerida na via administrativa (com a discriminação/indicação/identificação de todos contratos/documentos que pretendia a exibição) e recolheu a taxa para exibição.
Caso não tenha requerido tal documentação administrativamente e recolhido a taxa para exibição, determino que a parte autora no mesmo prazo a requeira INDIVIDUALMENTE (com a discriminação/indicação/identificação de todos contratos/documentos que pretendia a exibição) e recolha a taxa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida proceda a exibição, período no qual o feito permanecerá suspenso. 3) Sem prejuízo, ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, em que pese a cota ministerial de fl. 80, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, pois não verifico a probabilidade do direito invocado com relação à Autora J.
G.
M., tampouco o perigo de dano para ambas as Autoras.
Assim, não estão presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC.
Com efeito, as Autoras não comprovaram seu interesse de agir com relação à Requerente J.
G.
M., bem como não vislumbro qualquer perigo de dano na exibição de tais documentos quando a requerida for manifestar-se. 4) Oportunamente, caso cumpridos integral e corretamente os itens "01" e "02", cite-se a parte requerida com as cautelas de praxe, bem como para que no mesmo prazo da contestação promova a exibição do(s) documento(s) apontados na inicial [cópias: a) "dos contratos relativos aos planos PGBL no. 0018886-0 e no. 0002979-1 ou, ao menos, na impossibilidade, o número do CNPJ a que eles estão vinculados junto ao Banco"; b) do "saldo existente nos planos PGBL no. 0018886-0 em nome do beneficiário Matheus Girardi Miranda na data do seu óbito (06/11/2023)"; c) do "saldo existente no plano PGBL no. 0002979-1 em nome da beneficiária Júlia Girardi Miranda até esta data, ambos acompanhados dos respectivos extratos comprobatórios".
Subsidiariamente, na "hipótese de não haver mais nenhum valor depositado nas contas vinculadas aos referidos planos PGBL", as Autoras pretendem que o Banco Requerido informe: "a) a dada do saque; b) o valor do saque e c) a identificação de quem promoveu o saque".].
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011923-32.2022.8.26.0132
Marcia de Souza Ferreira
Alcides Irineu Cesquini
Advogado: Wilton Luis de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2022 11:01
Processo nº 0030578-63.2025.8.26.0100
Graciel Nascimento Portugal
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 13:08
Processo nº 1050785-69.2025.8.26.0002
Daniel Campiao
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Luciana Roberto Di Berardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 16:06
Processo nº 1126928-67.2023.8.26.0100
Jorge Matouk
Marcia Matouk
Advogado: Luiz Felipe da Costa Travain
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 19:07
Processo nº 0004883-37.2025.8.26.0576
Everton Crepaldi
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Dayonara Oliveira de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 18:33