TJSP - 0000692-41.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000692-41.2025.8.26.0222 (processo principal 1003511-02.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaqueline Rodrigues Ramos de Campos - - Matheus Alves de Campos - 123milhas -
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do teordefls. 19 e seguintes, comprovando a decretação darecuperaçãojudicialda executada e considerando o Enunciado nº 51, do FONAJE, cujo teor explicita que os processos contra empresas sobrecuperaçãojudicialdeverão prosseguir somente até a constituição do título executivo, para que,emmomento oportuno, o credor habilite seu crédito pela via própria, inadmissível o prosseguimento da presente execução.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito, expeça-se certidãodecrédito, intimando-se os exequentes.
No sistema dos Juizados Especiais,emcasodeinterposiçãoderecurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótesedeconcessãodegratuidadedejustiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciáriadeingresso, no importede1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimode5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custasdepreparo, no importede4% sobre o valor fixado nasentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
JuizdeDireito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausênciadepedido condenatório, observado o valor mínimode5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do OficialdeJustiça, taxas para pesquisasdeendereços nos sistemas conveniados, custas para publicaçãodeeditais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligênciasdeOficialdeJustiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador.
O preparo será recolhidodeacordo com os critérios acima estabelecidos independentementedecálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Por fim, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/15.
P.I.C. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:57
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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27/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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18/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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