TJSP - 4013107-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013107-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 36.778.494 RENATA GIVANDI DE LIMA PERRONE FERREIRAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial e os documentos que a acompanham (evento 11, DOC1 e evento 11, DOC2), em conformidade com a decisão proferida (evento 6, DOC1). 2.
Trata de pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes desde 25/06/2025, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A autora alega que contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré e, no dia 25/06/2025 informou à ré seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias, até 25/08/2025, o que geraria cobranças; que referida cláusula de prazo de vigência é ilegal e descabida, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; que a Resolução Normativa 412/2016 da ANS não prevê a manutenção do contrato por mais 60 dias após o pedido de cancelamento. Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora requereu o cancelamento do contrato depois de 02 anos da contratação do plano de saúde (04.03.2022 – evento 1, DOC6).
Todavia, o plano de saúde requerido informou a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento efetivo da apólice (evento 11, DOC2). Referida imposição trata de cláusula de fidelidade/permanência e, conforme Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima dos seus associados, inclusive, das pessoas jurídicas contratantes. Considerando que referida cláusula penal é fundada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 e que, referido artigo foi anulado pela Resolução nº 455/2020, presentes a probabilidade do direito da autora e o risco na demora, caso venha a ser concedido ao final do processo. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes a partir do pedido administrativo de cancelamento em 25/06/2025 e determinar à ré que se abstenha de cobrar a mensalidade dos meses posteriores a essa data, sob pena de aplicação de multa diária. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora.
Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
E o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 13:35
Determinada a citação
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01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30743, Subguia 30215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013107-63.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:27
Link para pagamento - Guia: 30743, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30215&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - 36.778.494 RENATA GIVANDI DE LIMA PERRONE FERREIRA - Guia 30743 - R$ 219,45
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19/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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