TJSP - 1001096-83.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-83.2025.8.26.0187 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Victório Alberto Meneghel Alves -
Vistos. 1.
Sem prejuízo do determinado na decisão de fls. 131/134, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
No mais, cumpra-se o que restou determinado naquela decisão.
Intime-se. - ADV: JOÃO GOBBO NETO (OAB 526259/SP) -
03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-83.2025.8.26.0187 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Victório Alberto Meneghel Alves -
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas Prevista no artigo 104-A do CDC" ajuizada por Victório Alberto Meneghel Alves contra Banco do Brasil S/A e Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, com pedido de tutela de urgência consistente em limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos.
Afirmou que pretende repactuar suas dívidas.
Alegou que os valores descontados mensalmente a título de empréstimos comprometem sua renda em aproximadamente 61%, o que coloca em risco sua dignidade, devendo ser preservado o mínimo essencial para sua sobrevivência.
Decido.
Apesar da possibilidade de se conceder a tutela de urgência nesse momento inicial do processo, quando a relação processual ainda não se completou, a concessão inaudita altera parte é excepcional, justificando-se somente em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito da parte autora.
In casu, respeitados os argumentos, não vislumbramos a presença de ambos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Com efeito, o caso em análise está fundamentado na Lei 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor "para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" e possui regramento próprio, em que primeiro se busca a conciliação.
Nesse aspecto, segundo dispõe o artigo 104-A, caput, do CDC (acrescido pela lei 14.181/21): "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (destaquei).
Além disso, o art. 104-B, prevê que não havendo sucesso na conciliação e a requerimento do consumidor será instaurado processo por superendividamento para revisão e reintegração dos contratos e repactuação de dívidas.
Portanto, da análise de mencionados artigos, verifica-se que a simples propositura da ação de repactuação de dívida não implica automática suspensão da exigibilidade dos débitos, o que ocorrerá somente em caso de "não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação" (§ 2°, do art. 104-A, do CDC).
Portanto, ao menos por ora, não há de se falar em suspensão da exigibilidade das obrigações pactuadas livremente pelo autor, porquanto necessário observar o procedimento do art. 104-A do CDC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos.
Impossibilidade, mormente em fase anterior à realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação.
Necessidade de realização antes da apresentação de defesa pelas rés.
Procedimento bifásico instaurado pela Lei 14.181/2021, que deve ser integralmente observada na espécie.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146280-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) - destaquei Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA E SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - impossIbilidade NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078500-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) - destaquei Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 07/2025, no prazo de cinco dias, providencie o requerente, por meio de seu defensor, o preenchimento do formulário a seguir indicado e sua juntada aos autos.
ANEXO 1 - FORMULÁRIO - CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO.docx 2.1.
Sem prejuízo, designo, desde já, sessão de conciliação para o dia 2 de dezembro de 2025, às 9h15, a ser realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, podendo as partes participarem: 2.1.1 por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados.
Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Neste caso, deverão indicar ao CEJUSC, ou seus patronos informar por petição, o e-mail para o qual pretendem o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. 2.1.1.1.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: 2.1.2. de forma presencial, bastando comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e horário indicados, munidos de documento pessoal com foto. 2.2.
Nos termos das Portarias NUPEMEC nº 1/23 e 07/25, arbitro os honorários do conciliador(a) em R$ 164,83, vez que o valor da causa é superior a R$ 137.358,00 e não ultrapassa R$ 343.398,00, por hora de trabalho, que deverá, por meio de qualquer meio eletrônico, ser recolhido pelos credores, eis que presumida a hipossuficiência da consumidora em decorrência da natureza da demanda. 3.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no prazo de 5 (cinco) dias deverá informar nos autos, através de advogado, seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual.
ATENÇÃO PARTE: O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário mínimo (art. 77, § 5º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, independentemente de intimação, a partir da realização da audiência se não houver acordo, ainda que ausente uma das partes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Tratando-se de ato processual com termo inicial já definido (quinze dias úteis após a audiência de conciliação), fica desde logo a parte autora intimada para que se manifeste em réplica no prazo de quinze dias.
Se não tiver sido contestado o pedido, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Se houver reconvenção, deverá contestá-la, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. - ADV: JOÃO GOBBO NETO (OAB 526259/SP) -
02/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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24/08/2025 13:10
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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