TJSP - 1000974-97.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000974-97.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaquelina Aparecida Florencio da Silva - Portanto, não sendo comprovada a incapacidade financeira de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família, fica INDEFERIDO o pedido justiça gratuita.
No mais, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas necessárias à citação se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O fato gerador se aperfeiçoa com o peticionamento inicial protocolado.
Já tendo sido cumprido o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, o que faço com fulcro no art. 330, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa de distribuição do feito, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, anexo V, do Conselho Superior de Magistratura do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em valor correspondente a 05 UFESPs (atualmente R$ 185,10), a ser recolhida em guia FEDTJ, código 224-0.
A previsão de recolhimento de tal taxa pode ser verificada pela parte no link (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
O pagamento deverá ser comprovado no autos em até 60 (sessenta) dias corridos, por se tratar de direito material, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Estado, se em termos.
Oportunamente, ao arquivo.
Int. - ADV: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP) -
21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 03:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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