TJSP - 1002701-56.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-56.2025.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janete Luiz de Oliveira - Benedita Oliveira Paulo - - Fernando Luiz de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária instaurado por sucessores de Vicentina Mariano de Oliveira, falecida aos 21/05/2025 (fls. 01-02).
Petição inicial regularmente instruida (fls. 03-18).
Diante da presença dos requisitos legais, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro o pedido e autorizo o Espólio de Vicentina Mariano de Oliveira representado por JANETE LUIZ DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, cuidadora de idosos, RG 20.750.632-2, CPF: *07.***.*13-93, filha de Geraldo Luiz de Oliveira e de Vicentina Mariano de Oliveira, nascida aos 12/04/1969 em Santo André, SP, domiciliada nesta Comarca onde mantém residência nesta cidade na Rua Roberto da Costa Orlandini, nº 388, Jardim Village, Cep: 18682-270, a levantar junto a agência local do Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou qualquer agência bancária que este venha a indicar, todo o saldo remanescente e respectivo 13º salário proporcional referente o benefício previdenciário/pensão por morte titulado por VICENTINA MARIANO DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, RG: 14.800.815-X, CPF: *39.***.*65-01, cujo último endereço é Rua Roberto da Costa Orlandini, 388, Jardim Village, Cep:18682-270, nesta, falecida aos 21/05/2025 conforme assento de óbito nº 115618.01.55.2025.4.00212.097.0062451-41 lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil de Bragança Paulista, SP.
Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto aos órgãos públicos, agências da previdência social e instituições bancárias e financeiras, órgãos publicos em geral.
Não há interesse de incapazes.
A requerente está dispensada da prestação de contas.
Julgo extinto este procedimento (CPC, art. 487, I).
Honorários advocatícios: 100% do previsto para esta ação na Tabela da Defensoria (Convênio DPE/OAB).
Cópia digitada e assinada desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei.
Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º).
Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se.
P.
R.
I.. - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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