TJSP - 1003164-33.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003164-33.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmar Mendes Pires do Nascimento - Portanto, não sendo comprovada a incapacidade financeira de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família, fica INDEFERIDO o pedido justiça gratuita.
No mais, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas necessárias à citação se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O fato gerador se aperfeiçoa com o peticionamento inicial protocolado.
Já tendo sido cumprido o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, o que faço com fulcro no art. 330, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa de distribuição do feito, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, anexo V, do Conselho Superior de Magistratura do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em valor correspondente a 05 UFESPs (atualmente R$ 185,10), a ser recolhida em guia FEDTJ, código 224-0.
A previsão de recolhimento de tal taxa pode ser verificada pela parte no link (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
O pagamento deverá ser comprovado no autos em até 60 (sessenta) dias corridos, por se tratar de direito material, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Estado, se em termos.
Oportunamente, ao arquivo.
Int. - ADV: CAROLINA APARECIDA MENDES CASTANHO (OAB 486172/SP) -
21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
15/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:12
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 06:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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