TJSP - 0000099-83.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000099-83.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta Priscila Vitor - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de financiamento objeto da lide, bem como de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora perante a instituição financeira ré; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ) -
20/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 04:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:24
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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