TJSP - 1511419-59.2021.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511419-59.2021.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria das Gracas Zanon Gomes - - David José Hortenzi Vilela Braga - - Regirlians Natalie Reami Braga -
Vistos.
Fls. 209/211 e 219: A executada Maria das Graças Zanon Gomes manifesta sua recusa expressa ao encargo de depositária fiel do imóvel, pois, conforme já informado nos autos, referido imóvel foi alienado, em 24 de novembro de 2004, de acordo com o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Irretratável e Irrevogável, celebrado com David José Hortenzi Vilela e Regirlians Natalie Reami, juntado às fls. 19/22, o que a impossibilita de zelar e cuidar do bem, nos termos do art. 159 do CPC.
Sobre o encargo de depositário de bens penhorados, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui enunciado de súmula no sentido de que não pode ser coercitivamente imposto ao devedor, podendo ser recusado: Súmula 319: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que deferiu a penhora de imóvel nomeando o agravante como depositário do bem, sob fundamento de que seria ele o proprietário do imóvel.
Inconformismo.
Pretensão de reforma.
Alegação de que não é o proprietário do imóvel.
Com razão.
Múnus que não pode ser coercitivamente imposto ao devedor.
Súmula nº 319 do STJ.
Cabimento da recusa.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047590-12.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Roberto Maia, j. 06/08/2018, V.
U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título extrajudicial.
Penhora.
Decisão que manteve a executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Insurgência da devedora.
Cabimento.
Nomeação de depositário.
Encargo não compulsório.
Súmula 319 do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2127899-88.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Walter Barone, j. 01/09/2016, V.
U.) Referida recusa, no entanto, precisa ser justificada.
Neste sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial.
Interposição de recurso contra a decisão que indeferiu os pedidos de substituição do perito, realização de nova avaliação do imóvel e desoneração do executado do encargo de fiel depositário do bem. [...].
Pedido de desoneração do encargo de fiel depositário.
Recusa injustificável.
Manutenção da decisão.
Com efeito, a despeito do teor da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, prepondera o entendimento no sentido de que somente é admitida a recusa justificável ao encargo de depositário e administrador de bem penhorado. [...].
Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2042654-41.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 13/06/2018, V.
U.) No caso dos autos, a executada foi citada, compareceu a juízo e indicou/nomeou à penhora o próprio imóvel gerador dos tributos (fls.12/15), que foi expressamente aceito pelo Município (fl.27).
Ocorre que, conforme justificado, o bem penhorado foi alienado a terceiros.
Embora referida alienação não tenha se dado na forma prevista do artigo 1.245 do Código Civil, constando ainda a executada Maria, como proprietária na matrícula do imóvel (fls. 16/17 e 196/199), não se mostra viável que ela figure como depositária do bem, pois, não estando mais na posse, não tem como zelar pela guarda e conservação, tarefas inerentes ao encargo, podendo eventualmente vir a ser responsabilizada por eventuais danos causados no imóvel.
Justificável, portanto, a sua recusa, devendo ser realizada a nomeação de outro depositário.
Neste sentido, precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de imóveis realizada por termo nos autos Nomeação da executada como depositária.
Inconformismo.
Alegação de que os imóveis não são mais de sua propriedade.
Acolhimento.
Não obstante não esteja comprovada a transmissão de domínio a terceiros na forma do art. 1.245 do Código Civil, deve ser acolhida a recusa.
Vendidos ou compromissados à venda os bens a terceiros há anos, não faz mais sentido que seja a executada a depositária, pois não mais exerce a posse sobre os imóveis constritos, o que a impossibilitaria de zelar pela guarda e conservação destes.
Cabe ao juízo singular a nomeação de outrem para o encargo.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2131469-14.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Rui Cascaldi, j. 11/12/2018, V.
U.) Também no mesmo sentido o acórdão proferido no processo nº 1504971-46.2016, envolvendo as mesmas partes, em trâmite nesta Vara.
EMENTA - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 a 2012, 2014 e 2015 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Decisão que determinou a penhora do imóvel indicado pelo executado, bem como o nomeou como depositário do bem.
Recurso interposto pelo executado.
DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS A Súmula 319 do C.
Superior Tribunal de Justiça prevê que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado Referida recusa, no entanto, precisa ser justificada Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o agravante alega que alienou o imóvel há mais de 20 (vinte) anos a terceiros, que hoje possuem a posse do bem Embora referida alienação não tenha se dado na forma prevista do artigo 1.245 do Código Civil, constando ainda o executado como proprietário na matrícula do imóvel, não se mostra viável que o agravante figure como depositário do bem, pois, não estando mais na posse, não tem como zelar pela guarda e conservação, tarefas inerentes ao encargo, podendo eventualmente vir a ser responsabilizado por eventuais danos causados no imóvel Recusa devidamente justificada Precedente deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo.
Decisão reformada Recurso provido (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2217139-20.2018.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante EUGEN RÖSEL, é agravado MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, São Paulo, 9 de maio de 2019.
Relator EURÍPEDES FAIM RELATOR).
Diante do exposto, aceito a renúncia ao encargo de fiel depositário do imóvel, que deve recair sobre o atual possuidor do bem.
Proceda-se à cientificação do(s) atual(ais) possuidor(es)/morador(es) do imóvel penhorado, por meio de oficial de justiça, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 28.097, CRI local (fls.196/199).
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, o oficial de justiça encarregado: (i) proceder à CONSTATAÇÃO: (1) certificando quem reside no imóvel gerador do débito (com a devida qualificação, inclusive CPF); (2) se é o atual proprietário do mesmo e a que título está na sua posse, sendo que, em caso negativo, deve indicar quem é o proprietário (com a devida qualificação, inclusive o CPF) (ii) CIENTIFICANDO o eventual morador/ocupante, a respeito da penhora e da avaliação, bem como das consequências dos futuros atos relativos à execução fiscal que pende sobre o referido bem e (iii) Intimando o possuidor de que foi nomeado depositário do bem penhorado.
Na sequência, retifique-se o termo de penhora de fl. 202, para indicar o novo depositário do bem e, após, proceda-se à averbação da penhora pelo "Sistema Arisp".
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
São Carlos, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), FABIANE ZANON GOMES (OAB 8548/ES), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
29/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 23:42
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
03/11/2022 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 16:20
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 16:19
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 16:19
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 16:12
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2022 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 11:26
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 11:00
Decisão
-
10/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2021 10:13
Expedição de Carta.
-
27/10/2021 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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