TJSP - 1014605-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014605-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Jefferson Hideki Ishii - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
03/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:00
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 04:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044130-89.2011.8.26.0196
Hospital Regional de Franca S/A
Espolio de Jose Eduardo Frutuoso Repr. P...
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2011 17:54
Processo nº 1500716-98.2024.8.26.0296
Justica Publica
Rosimeire Cristina Rosa Villela Leite
Advogado: Bruna Maria Rotta Steola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 03:43
Processo nº 1000793-21.2024.8.26.0279
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Marcio Luis Brambilla
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 22:16
Processo nº 4002757-22.2025.8.26.0001
Lucas dos Santos Gimenez
Madel com de Madeiras e Ferragens LTDA
Advogado: Lucas dos Santos Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 17:10
Processo nº 1003317-36.2025.8.26.0576
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 11:19