TJSP - 1001600-14.2015.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001600-14.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Tubagua Ind. e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Valmara Didone Seyssel e outro -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por VALMARA DIDONE SEYSSEL, nos autos da presente execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, requerendo o desbloqueio de valores constritos via sistema BacenJud (R$ 217,80), sob alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal.
Alega a executada que a quantia constrita é inferior a 40 salários mínimos, e que, por isso, seria impenhorável independentemente da natureza da conta bancária em que se encontra depositada, com base em precedentes jurisprudenciais que admitiriam a extensão da proteção legal a contas correntes e fundos de investimento.
Instado a se manifestar, a exequente apresentou impugnação, sustentando, em suma, que a regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e similares, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com os princípios da boa-fé, efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o referido dispositivo visa proteger apenas a quantia indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família, não podendo ser utilizado como instrumento para institucionalizar o inadimplemento, especialmente em se tratando de crédito tributário, cuja natureza é de interesse público relevante.
Destaca que o novo Código de Processo Civil, ao substituir a expressão "absolutamente impenhoráveis", anteriormente constante do art. 649 do CPC/1973, por "impenhoráveis", no art. 833, conferiu maior flexibilidade à norma, permitindo sua mitigação conforme as peculiaridades do caso concreto, desde que observada a preservação do mínimo existencial.
Ressalta, ainda, que a aplicação da regra de impenhorabilidade de forma literal e intransigente obstaculiza a atuação do Estado na recuperação dos créditos tributários, afetando diretamente a arrecadação e a continuidade dos serviços públicos, visto que a maior parte da população brasileira aufere rendimentos de natureza salarial.
Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que admitiram a penhora parcial de salários e proventos, em percentual geralmente fixado em até 30% dos rendimentos líquidos, quando demonstrado que tal medida não compromete a dignidade do devedor, sendo proporcional e razoável frente ao direito do credor à satisfação de seu crédito.
Defende que o comportamento processual do devedor deve estar pautado pela boa-fé, não lhe sendo permitido utilizar-se da regra de impenhorabilidade como escudo para se furtar, injustificadamente, ao cumprimento de obrigações válidas e exigíveis, especialmente diante da existência de meios adequados para compatibilizar a proteção à dignidade com a efetividade da tutela executiva.
Requer, ao final, o indeferimento da alegação de impenhorabilidade absoluta, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e cominações legais cabíveis. É o relatório.
Decido.
A pretensão de desbloqueio não merece prosperar.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança." Assim, a proteção legal é expressa e restritiva, conferida exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, não se estendendo, de forma automática ou genérica, a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outros ativos financeiros.
Ainda que haja precedentes jurisprudenciais isolados admitindo interpretação extensiva dessa regra, o entendimento atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente não gozam de impenhorabilidade automática, sendo necessária comprovação cabal de que se trata de verba de natureza alimentar ou de subsistência, os valores são indispensáveis à manutenção da dignidade do devedor, não há má-fé, ocultação patrimonial ou tentativa de burlar a execução.
No caso dos autos, não foi juntado qualquer documento que comprove a natureza dos valores bloqueados (se são de origem alimentar, salarial ou previdenciária), tampouco que estavam depositados em caderneta de poupança.
A executada limitou-se a formular alegações genéricas, sem instrução mínima que demonstre que os ativos financeiros constritos se enquadram em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Ademais, trata-se de execução fiscal, em que se busca a satisfação de crédito tributário de natureza privilegiada (CTN, art. 186), sendo plenamente admissível a penhora de ativos financeiros inclusive de valores módicos desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa do executado.
No caso concreto, o valor constrito representa quantia irrisória (R$ 217,80), correspondente a fração mínima do débito exequendo e que não restou demonstrado ser essencial à subsistência da executada ou de seus sócios.
A jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais tem reafirmado que a simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando ausentes indícios de violação ao mínimo existencial.
Logo, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido, por carecer de amparo legal e fático.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada às fls. 187/189.
Determino a manutenção da constrição efetivada por meio do sistema eletrônico, devendo a serventia proceder à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos.
Condeno, ainda, a executada ao recolhimento das custas processuais incidentes, bem como ao cumprimento das demais cominações legais.
Intime-se a executada, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, idôneos à satisfação integral do crédito exequendo.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001600-14.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Tubagua Ind. e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Valmara Didone Seyssel e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada VALMARA DIDONE SEYSSEL, com fulcro no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por meio do qual alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada via sistema Sisbajud, no valor de R$ 217,80 (duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos.
Considerando a alegação de impenhorabilidade e o caráter urgente do pedido, intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido da executada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Após, conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP) -
25/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2022 04:01
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:19
Decisão
-
19/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2021 06:42
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2021 16:52
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:06
Decisão
-
04/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 19:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 17:51
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2020 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 16:13
Decisão
-
03/12/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2019 17:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2019 09:31
Expedição de Carta.
-
16/05/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 10:24
Decisão
-
03/05/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 10:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2018 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 14:50
Expedição de Carta.
-
14/05/2018 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2018 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2018 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2017 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2017 11:52
Expedição de Carta.
-
18/09/2017 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2017 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2017 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2017 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2017 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2017 17:38
Ato ordinatório
-
07/08/2017 17:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2017 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2017 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2017 17:20
Ato ordinatório
-
28/06/2017 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2016 11:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2015 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 16:07
Decisão
-
25/08/2015 10:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2015 10:54
Ato ordinatório
-
19/06/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2015 14:34
Expedição de Carta.
-
15/06/2015 14:34
Expedição de Carta.
-
15/06/2015 14:34
Expedição de Carta.
-
01/06/2015 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2015 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2015 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2015 18:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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