TJSP - 4014903-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 06:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014903-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DAIKITI TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALINE VIEIRA ZANESCO (OAB SP267047) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada movida por DAIKITI TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que contratara plano de saúde da requerida e que, em 30/07/2025, informara o seu desinteresse em manter o contrato, solicitando o cancelamento, contudo, foi surpreendida com informação de que, por previsão contratual, o plano seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes até 29/09/2025 a título de aviso prévio.
Aduz, ainda, que a requerida exige, também por previsão contratual, pagamento de multa por rescisão antecipada no valor de R$ 35.052,15, equivalente a três vezes o valor médio mensal dos últimos seis prêmios emitidos.
Diante disso, requer em sede antecipatória que seja (i) declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes desde 30/07/2025; e (ii) reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais relativas à multa rescisória e ao aviso prévio, de modo que a ré seja compelida a se abster de qualquer cobrança relativa a tais valores, sob pena de multa diária.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, consoante artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora decorre do fato de que foi reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impõem fidelização do segurado ao plano de saúde (dentre as quais a multa por rescisão antecipada e o aviso prévio de 60 dias) e, por conseguinte, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195/09, por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos n° 0136265-83.2013.4.02.5101).
Considerando que referida ação civil pública possui abrangência e aplicabilidade em todo o território nacional e que transitara em julgado em 08/10/18 (momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde), o julgado em questão é aplicável a ela.
Inclusive, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09 foi anulado pela Resolução ANS nº 455/20, que, por sua vez, foi revogada pela Resolução ANS 557/22, que nada dispõe sobre a imposição de aviso prévio ou multa por rescisão antecipada.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a inadimplência da autora no pagamento das mensalidades e multa cobradas pela ré pode acarretar na inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves prejuízos para suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consequentemente determinar à ré que se abstenha, imediatamente, de cobrar mensalidades após a solicitação de cancelamento (30/07/2025) e de cobrar a multa por rescisão antecipada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC, e a fim de se evitar tumulto processual nestes autos..
CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 2) Custas devidamente recolhidas. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se o polo passivo por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.
São Paulo/SP, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37063, Subguia 36491 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 910,65
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21/08/2025 13:22
Link para pagamento - Guia: 37063, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36491&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - DAIKITI TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 37063 - R$ 910,65
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21/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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