TJSP - 1000497-31.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:52
Evoluída a classe de 111 para 114
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000497-31.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Sigrid Costa de Campos Menezes - Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Laspro Consultores Ltda - Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida às fls. 19, que, em sua essência, não teria considerado o crédito da embargante ou o teria enquadrado de forma diversa do pretendido.
A embargante alega a ocorrência de omissão e/ou contradição na decisão objurgada, suscitando que seu crédito de honorários advocatícios já estaria devidamente habilitado na Relação Nominal de Credores nos autos da falência nº 1000493-28.2024.8.26.0354 e que a manifestação da Administradora Judicial (fls. 15/18) conteria equívoco ao apontar a ausência de seu nome na lista.
Postula, ainda, a dispensa do recolhimento das custas processuais, dada a natureza de seu crédito. É o relatório.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal, e adequados à espécie, razão pela qual deles conheço.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a questão levantada pela embargante merece ser analisada sob a ótica da Lei de Falências e Recuperação de Empresas.
A controvérsia central reside na correta classificação da habilitação do crédito da embargante.
Considerando a certidão de fl. 10 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 15/18, verifica-se que a pretensão da embargante, ainda que defendida como já devidamente habilitada, insere-se no contexto de uma habilitação que demanda um processamento específico no âmbito da falência.
Dessa forma, a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, cumpre observar o disposto no Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que estabelece que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Este entendimento visa facilitar o acesso à justiça e garantir a regularização do quadro de credores, em conformidade com a sistemática da Lei de Falências.
A dispensa do recolhimento das custas processuais, pleiteada pela embargante, encontra amparo, portanto, na natureza da habilitação ora reconhecida como impugnação retardatária.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes DOU PROVIMENTO para o fim de determinar que a habilitação de crédito de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES seja processada como IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, com dispensa do recolhimento das custas processuais, conforme Enunciado XXVI do FPPC. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual para "Impugnação de Crédito Retardatária" e prossiga com o devido processamento. intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação e sobre a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Após vista à impugnante e a falida pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida vista ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000497-31.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Sigrid Costa de Campos Menezes - Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Laspro Consultores Ltda - Vistos, Considerando a certidão de fls. 10 e a manifestação da Administradora Judicial de fls. 15/18, a presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, sendo, portanto, sujeita ao recolhimento das custas judiciais.
Intime-se a autora para que recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após a juntada da documentação/recolhimento das custas ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação.
Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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