TJSP - 0009119-97.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Puc de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009119-97.2024.8.26.0016 (processo principal 0000020-06.2024.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Água - Eduardo Eça Maspes - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A executada informa em petição de fls. 144-145 que cumpriu com a obrigação de fazer objeto desta lide; o que é ratificado pela exequente na petição de fls. 148-150.
Passo a analisar o pedido formulado pelo patrono da exequente a respeito da fixação de honorários sucumbenciais.
Como sabido, a regra nos Juizados Especiais Cíveis é que as sentenças de primeiro grau não condenarão o vencido em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
A sentença de fls. 251-254 dos autos principais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: condenando a requerida na obrigação de fazer que ora se declara cumprida; julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Da sentença foi interposto recurso inominado pela requerida, em que foi negado provimento pelo E.
Colégio Recursal, nos termos do acórdão de fls. 982-985 dos autos principais.
O acórdão condenou a requerida, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em razão da dupla sucumbência, em homenagem ao que dispõe a parte final do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A fixação pelo Colégio Recursal foi no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O parágrafo único, inciso terceiro, do art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que na execução dos julgados do juizado serão fixados honorários caso tenha havido recurso da sentença e incidido a dupla sucumbência. É o caso.
O patrono da exequente comprova que o processo já tramita há mais de um ano, com seguidas interposições de recurso, inclusive de recursos inominados.
O patrono realizou diversos despachos com este magistrado, demonstrando sua diligência em defesa do seu cliente.
Em razão da complexidade da execução e dos inúmeros atos que foram praticados até o seu termo, mas considerando a imposição legal trazida pelo CPC (norma integrativa à Lei n. 9099/95) em seu art. 523, §1º, não há discricionariedade do magistrado no quantum a ser fixado em honorários de execução, o montante é de 10%.
Por essa razão, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase da execução, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.283,43, a ser atualizado desde 09/01/2024).
A jurisprudência do STJ também é consolidada no sentido de que o valor dos honorários é calculado sobre o valor da execução e não das astreintes.
Concedo prazo de até quinze dias úteis para que a executada deposite espontaneamente nos autos o valor dos honorários da execução.
Após, intime-se o exequente para que apresente MLE e/ou requerida o que entender de direito.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), IVAN LOPEZ MASPES (OAB 402696/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009119-97.2024.8.26.0016 (processo principal 0000020-06.2024.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Água - Eduardo Eça Maspes - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a exequente, no prazo de até 3 dias úteis, a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos informados às fls. 144-145.
Após, voltem os autos para fila "conclusos urgente" para análise do cumprimento da obrigação e dos honorários advocatícios.
Int. - ADV: IVAN LOPEZ MASPES (OAB 402696/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:49
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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