TJSP - 4015684-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:16
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015684-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEX MENEZES MANOELADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Incabível a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes as exceções previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, inciso LX, da CF, ficando a parte ciente de que, caso seja de seu interesse, poderá classificar como sigilosos documentos específicos que juntar aos autos e/ou requerer a reclassificação de documentos já juntados, limitando, com isso, a sua consulta aos sujeitos processuais.
Alterado o nível de sigilo para 0 (zero) e tornados sigilosos os documentos do evento 1, DOC4 e DOC5, que contêm informações protegidas por sigilo fiscal, bancário e/ou médico. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, o "magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido".
Dessa forma, no prazo de 15 dias, complemente o(a) autor(a) ALEX MENEZES MANOEL a documentação acostada para a análise do pedido de gratuidade judiciária, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem como os três últimos extratos de todas as contas bancárias das quais é titular.
No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se.
São Paulo/SP, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX MENEZES MANOEL. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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