TJSP - 1000527-97.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000527-97.2025.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Paulo da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Sérgio Paulo da Silva, objetivando o recebimento das diferenças do recálculo do quinquênio e sexta-parte, calculados com base nos vencimentos integrais, nos termos da decisão do Mandado de Segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053.
Intimada, a Fazenda Estadual impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, a suspensão do feito até julgamento do IRDR de n. 47 pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, alegou excesso de execução diante da inclusão da insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, indicando como correto o valor de R$ 48.881,60 (fls. 419/422).
A parte exequente se manifestou às fls. 461/474. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, deve-se indeferir a suspensão do feito até julgamento do IRDR nº 47.
Isso porque, a presente demanda se funda no que restou decidido no bojo do mandado de segurança coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, o qual conta com trânsito em julgado.
A este respeito, tem-se: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 0600593-40.2008.8.26.0053.
APLICAÇÃO DA TESE A SER FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA N.º 47 DESCABIDA NO CASO CONCRETO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO ALUDIDO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1068234- 69.2022.8.26.0576; Relator (a): Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
Quanto a incidência ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, a decisão proferida no IRDR nº 47 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o entendimento de que: O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº731/1993.
Portanto, deve prevalecer a legalidade estrita e a inviabilidade de se considerar o adicional de insalubridade nos cálculos dos quinquênios, conforme reconhecido no IRDR, não integrando referida verba, de natureza transitória, no conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
Cite-se: RECURSO INOMINADO.
Policial Militar.
Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo.
Incompetência do Juizado não configura.
Entendimento fixado na Súmula n. 271 do c.
STF.
Ausência de conexão.
Suspensão do feito.
Impossibilidade.
Tema 47 do TJSP já julgado, com tese fixada.
Legitimidade ativa comprovada.Desnecessidade de filiação à associação impetrante.
Prescrição não reconhecida.
Fluência do prazo prescricional interrompida com a impetração do mandado de segurança até o trânsito em julgado.Mérito: Sentença de procedência.
Recurso parcialmente provido para afastar a inclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo dos adicionais temporais, conforme tese firmada no IRDR nº 47.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001423-50.2023.8.26.0073 Avaré, Relator: Joanna Terra Sampaio dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023).
Recurso inominado.
Policial Militar.
Pretensão inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo adicional por tempo de serviço e recebimento de diferenças.
Inadmissibilidade.
Aplicação do entendimento firmado no IRDR Tema 47.
Verba propter laborem e eventual.
Precedentes.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível:1000509-22.2021.8.26.0601 Socorro, Relator: Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/03/2024).
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado às fls. 425/426.
Após o trânsito em julgado, providencie a parte exequente o cadastro do incidente processual de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, devidamente preenchido e instruído, devendo observar o disposto na Portaria nº 9.816/2019, bem como no manual fornecido pelo Tribunal de Justiça, disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf.
Anote-se a gratuidade judiciária deferida ao exequente em Agravo de Instrumento (fls. 478/499).
Interposto o incidente, aguarde-se pelo pagamento do requisitório, certificando-se oportunamente nestes autos.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP) -
21/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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