TJSP - 1006919-69.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006919-69.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Claudio David Zaguine Junior - - Márcia de Jesus Gonzaga Zaguine -
Vistos.
A procuração de fls. 26-31 foi assinada eletronicamente, por intermédio da plataforma Docusign.
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital pemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas.
Nesse sentido, seguem os julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE CONSIDEROU INVÁLIDAS AS ASSINATURAS DIGITAIS CONTIDAS NA PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE, POR ENTIDADE NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL - DOCUSIGN.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N.º 11.419/06, MP N.º 2.200-2/2001 E RESOLUÇÃO N.º 551 DESTE TJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP - 2058000-22.2024.8.26.0000, Relator(a): Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 18/04/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
APELAÇÃO CÍVEL ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA DIGITAL DA CERTIFICADORA "DOCUSIGN".
INVALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 11.419/06, E OS ARTIGOS 1º E 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2/01, QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, E DISPÕEM QUE SOMENTE SERÁ VÁLIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE, EM 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP - 1001076-61.2023.8.26.0414, Relator(a): Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2024, Data de Publicação: 15/04/2024) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino que a parte autora, regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Int.
Proceda-se. - ADV: PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB 498089/SP), PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB 498089/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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