TJSP - 4015579-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:36
Determinada a citação
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26/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015579-37.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ESTACAO BRASADVOGADO(A): PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP215895) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação.
O §1º c/c §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto, e, se o caso, recolher a quantia devida a título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. São Paulo/SP, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40021, Subguia 39450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 40021, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39450&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ESTACAO BRAS - Guia 40021 - R$ 219,45
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22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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