TJSP - 1003436-58.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003436-58.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida do Amaral Pires - Jose Nunes do Amaral - - Nair do Amaral Oliveira - - Elisabete de Oliveira - - Margarete de Oliveira - - Alcione Soares do Amaral -
Vistos.
Fls. 40/41: Defiro, aguardando-se pelo prazo requerido de 90 dias.
Int. - ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP) -
08/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003436-58.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida do Amaral Pires - Jose Nunes do Amaral - - Nair do Amaral Oliveira - - Elisabete de Oliveira - - Margarete de Oliveira - - Alcione Soares do Amaral -
Vistos. 1.
Nos processos de inventário, a justiça gratuita deve ser analisada à luz do patrimônio do espólio, e não dos herdeiros.
Portanto, o pedido de gratuidade será analisado após a definição do monte-mor partilhável.
Contudo, em caso de requerimento de pesquisas pelos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), bem como citação dos herdeiros e/ou cônjuge/companheiro, deverão ser recolhidas as devidas custas. 2.
Para o cargo de inventariante do espólio de Maria José Nunes do Amaral, nomeio Maria Aparecida do Amaral Pires, RG n.º 12.985.533-9, CPF n.º *07.***.*69-00, mediante compromisso, devendo o inventariante comparecer pessoalmente em cartório, independente de intimação, no horário de atendimento ao público, para assinatura do respectivo termo. 3.
Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos (se já estiver nos autos, apenas informar a página em que se encontra, evitando repetição de documentos): a) As primeiras declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado.
O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado.
Deve constar o item dívidas).
No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) Certidão de óbito atualizada e documento pessoal do falecido; c) Certidão de óbito atualizada dos herdeiros pré-mortos, se houver; d) Certidão de casamento atualizada do falecido acompanhada de pacto antenupcial, se o caso; e) Se o de cujus era viúvo, certidão de óbito atualizada do cônjuge falecido; f) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando documento oficial de identidade, com número de RG e CPF, e procuração, de todos os herdeiros; g) Certidão atualizada de casamento dos herdeiros casados e/ou divorciados, e a de nascimento dos solteiros; h) Procuração e documento oficial de identidade do(s) cônjuge(s) do(s) herdeiro(s) casado(s). i) Certidão negativa de testamento do CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); j) Certidões negativas de débitos do(s) falecido(s): União: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/pf/Emitir Estado:https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx Município:https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.Aspx; Débitos Trabalhistas: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces; k) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; l) quanto a veículos automotores: l.1) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, OU do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), l.2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), l.3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); m) quanto a imóveis: m.1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); m.2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; m.3) certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam.
No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); n) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); o) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; p) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; q) Anteriormente à homologação da partilha, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária - tendo como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do art. 4º, §7°, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - e despesas processuais, exceto se concedida a justiça gratuita; 5.
Cumpra o inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento da parte autora.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. 6.
Caso o pedido de inventário não seja amigável, apresente a inventariante, ainda, o endereço e qualificação completa para citação dos herdeiros, bem como recolha as custas postais.
Int. - ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP), EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP) -
02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/04/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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