TJSP - 1008605-20.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008605-20.2025.8.26.0590 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Angelo Manoel Nunes de Souza -
Vistos. 1. À vista dos esclarecimentos de fls. 140 e dos novos documentos juntados a fls. 141/153, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANGELO MANOEL NUNES DE SOUZA em face de atos reputados ilegais atribuídos ao Inspetor-Chefe Ambiental da GCM de São Vicente/SP, Sr.
VALTER SANTOS e à Vice-Prefeita do Município de São Vicente/SP, Sra.
SANDRA CONTI, visando à anulação de penalidade disciplinar de advertência aplicada por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 3551009.401.00035821/2024-83.
O impetrante, servidor público do Município de São Vicente/SP, ocupante do cargo de GCM - Classe II, narra que foi penalizado administrativamente com advertência por suposta infração disciplinar, conforme art. 258 da Lei nº 1.780/1978 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente).
Contra essa decisão, relata que interpôs recurso administrativo nº 0904385, sustentando, em síntese: (i) suspeição do corregedor responsável pelo procedimento, eis que este figurava como parte adversa em mandado de segurança anteriormente ajuizado pelo impetrante; (ii) cerceamento de defesa, materializado pelo indeferimento genérico de rol de testemunhas arroladas, ausência de fundamentação individualizada para tal indeferimento, exigência indevida de apresentação prévia de quesitos às testemunhas prática repudiada até mesmo pela Procuradoria Municipal; (iii) ausência de remessa da arguição de suspeição à Secretaria de Assuntos Jurídicos para análise independente, tendo a própria autoridade arguida decidido sobre a própria suspeição, o que violaria o devido processo legal; (iv) ausência de provas para elementos da acusação inicial e insuficiência de fundamentação quanto aos fatos atribuídos ao impetrante; (v) inexistência de comunicação formal ao impetrante e seu patrono sobre a designação de nova data para oitiva de testemunhas, resultando na impossibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que tais vícios configuram flagrante violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988), assim como aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, CF/1988).
Defende, ainda, a necessidade de observância da imparcialidade na condução de processos administrativos disciplinares, ressaltando que a não publicação formal da substituição do corregedor viola o princípio da publicidade.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de advertência, de modo a evitar danos irreversíveis à sua vida funcional e profissional. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração inequívoca da existência de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Soma-se a isso o entendimento consolidado de que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, cuja comprovação há de ser feita de plano, mediante prova pré-constituída apresentada já com a petição inicial, sendo vedada a dilação probatória na via eleita.
No caso concreto, verifica-se que, embora o impetrante tenha apresentado narrativa detalhada acerca dos supostos vícios e ilegalidades ocorridos no processo administrativo disciplinar, deixou de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação das alegações de imediato.
Não foram juntadas cópias do procedimento administrativo disciplinar, nem dos atos e decisões impugnados, tampouco dos recursos administrativos interpostos, dos despachos que teriam indeferido a oitiva de testemunhas ou dos documentos que demonstrariam a alegada ausência de comunicação formal ou de publicação oficial dos atos.
Da mesma forma, não há nos autos cópia do mandado de segurança anterior, que serviria de elemento para aferição da suposta suspeição da autoridade que presidiu parte do procedimento.
A ausência de tais documentos inviabiliza não apenas a verificação da existência do alegado direito líquido e certo do impetrante, mas também impede a própria análise da plausibilidade das alegações trazidas, pois o exame do mérito do provimento jurisdicional pretendido demanda o acesso às peças do procedimento administrativo e aos elementos de prova que embasam a pretensão.
Ressalte-se que, em sede de mandado de segurança, não se admite dilação probatória, devendo o julgador decidir com base no que se encontra já pré-constituído nos autos.
Assim, diante da carência de prova documental mínima apta a corroborar as alegações do impetrante, entendo ausentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito afirmado.
Por tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada. 3.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após o decurso do prazo para apresentação das informações, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP) -
03/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008605-20.2025.8.26.0590 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Angelo Manoel Nunes de Souza -
Vistos.Da análise do documento de fls. 111, verifica-se que o impetrante declarou, em sua declaração de imposto de renda, ter percebido, no ano de 2024, rendimentos no valor total de R$ 144.106,27, correspondentes a média mensal substancialmente superior ao parâmetro objetivo de 3 salários mínimos atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a caracterização de hipossuficiência econômica.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.Intime-se o impetrante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP) -
19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:21
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001702-41.2025.8.26.0161
Dermicio Dutra da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Alayza Braga de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:21
Processo nº 0000670-73.2023.8.26.0538
Edson Arantes Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelita Aparecida Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2014 14:24
Processo nº 1006047-61.2023.8.26.0100
Orlando de Alencastre Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Adryel Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 09:01
Processo nº 1067852-44.2025.8.26.0100
Rafael Lameu dos Santos
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:25
Processo nº 4001834-45.2025.8.26.0405
Diego Leal Fernandes
Lalamove Tecnologia (Brasil) LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 09:47