TJSP - 1080921-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080921-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Andre de Pinho Brandao -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito.
A parte contrária já apresentou as contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Int. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP) -
08/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:00
Recebido o recurso
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080921-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Andre de Pinho Brandao - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (RETP, ATS, Sexta-parte), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP) -
01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:30
Determinada a citação
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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