TJSP - 1024313-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024313-83.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos.
Comprovada a existência do contrato de mútuo celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada ainda a mora do devedor, defiro liminarmente, na forma do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem (HONDA CITY, COR BRANCA, PLACA FXX8318) indicado na inicial, depositando-se-o ao credor.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-se-a, também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito realizado.
No ato do cumprimento da liminar, a parte devedora deverá entregar os documentos do bem, nos termos do § 14, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (GRD nº 234354 - R$ 222,12).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica deferido o arrombamento e reforço policial em caso de necessidade ou se o réu ou terceiro obstar a apreensão, bem como o cumprimento em endereço diverso do constante deste mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contigua e, ainda, com os benefícios do art. 212, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte: no campo Comarca: Campinas Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO REG.
VILA MIM.
Por fim, igualmente defiro o bloqueio judicial à transferência e circulação do veículo via RENAJUD, efetivando-se o protocolo, se em termos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, já que ausentes os requisitos legais para sua aplicação.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
21/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:38
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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