TJSP - 1043729-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043729-79.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Fs Tatui Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Metalcasty Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de falência formulado por FS Tatui Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Metalcasty Ltda, alegando ser credor da quantia de R$ 108.524,20.
A requerida apresentou contestação às fls. 309/348, alegando a ausência de interesse processual por parte da autora, pois o crédito que embasa a presente ação falimentar está sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial da empresa, pelo valor de R$ 620.694,61 (processo de nº 1163855-95.2024.8.26.0100 que tramita perante esse Juízo).
Além disso, a autora utiliza este pedido de falência como forma inadequada de cobrança de pagamento do débito.
No mérito, a ré entende pela improcedência da ação, tendo em vista a nulidade do título que consubstancia o pedido falimentar e a ausência de prova do estado de insolvência da requerida.
A parte autora apresentou réplica às fls. 460/476, alegando que a tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação extrajudicial foi ajuizado em 10/10/24, antes da celebração do contrato de cessão e aquisição com coobrigação de direitos de crédito firmado com o autor, em 23/10/24.
Assim, o crédito em questão não se submete aos efeitos da recuperação extrajudicial.
Entende que a via processual é a adequada, haja vista que a ré deixou de pagar dívida no vencimento, materializada por título executivo protestado, em valor superior a 40 salários-mínimos. É o relatório.
Decido.
A ré encontra-se em recuperação extrajudicial, processo nº 1163855-95.2024.8.26.0100, cujo processamento foi deferido por decisão de 12/02/25, sendo que este Juízo ratificou da suspensão das ações e execuções fundadas em créditos sujeitos ao Plano pelo prazo de 120 dias.
O ajuizamento do pedido previsto no art. 20-B da LRF não se confunde com o marco temporal para sujeição dos créditos ao pedido de recuperação extrajudicial.
Assim, considera-se requerida a recuperação extrajudicial, no caso, na data de 10/02/25, quando as requerentes formalmente apresentaram o pedido de recuperação extrajudicial em consolidação substancial (fls. 755/801).
Vale ressaltar que a Recuperação Extrajudicial supracitada abrange apenas os credores quirografários das recuperandas.
E, analisando estes autos, observa-se que o crédito em questão possui natureza quirografária, e o autor FS Tatui Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizado Multissetorial consta da relação de credores apresentada pelas recuperandas, às fls. 456/457 (nº 45 da lista).
Nesse sentido, caberá ao autor aguardar o cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial, para, eventualmente, pleitear seu crédito.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP) -
03/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:40
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:57
Ato ordinatório
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22/07/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:20
Determinada a citação
-
24/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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