TJSP - 1001602-11.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:41
Arquivado Provisoriamente
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:57
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
24/08/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1001602-11.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Requer o autor a conversão da presente em ação de Execução de Título Extrajudicial, visto o que determina o art. 5º do Decreto-Lei 911/69.
Diante do que dispõe o art. 329 do CPC, o requerente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação.
Também o art. 5º do Decreto-Lei 911/69, traz a possibilidade do credor optar pela via executiva.
Assim, levando em conta o aditamento apresentado, defiro a conversão, como requerido. Às ANOTAÇÕES DE ESTILO, inclusive no tocante ao novo valor atribuído à causa.
Promova a exequente o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
Após, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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