TJSP - 0004835-54.2023.8.26.0348
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/05/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:11
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 16:11
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 16:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 12:25
Protocolizada Petição
-
17/01/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 15:01
Protocolizada Petição
-
17/01/2024 15:01
Protocolizada Petição
-
17/01/2024 15:01
Protocolizada Petição
-
17/01/2024 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 15:22
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Antonio Alves (OAB 181294/SP) Processo 0004835-54.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brasil Protect Entidade de Autogestao -
Vistos.
Verifique a serventia a situação do processo principal e, se o caso, proceda-se a baixa definitiva, como determina o Comunicado CG 259/2023. 1.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, e não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 1.976,42), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
A seguir, se regular a representação processual do benefíciário e decorrido o prazo para imugnação, expeça-se o MLE em favor da parte credora.
Nessa hipótese, deverá o(a) credor, ainda, se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Se infrutífera a intimação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 2.
Transcorrido o prazo do item 1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Caso pretenda a realização de pesquisa(s) eletrônica(s), se não for isenta ou beneficiária da justiça gratuita, comprove o recolhimento da despesa respectiva, observando o valor fixado no Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2684/2023.
Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Fica autorizada a expedição de certidão para protesto do título judicial, se requerido, para fins de protesto e consequente negativação do débito perseguido (artigo 517 do Código de Processo Civil), cabendo à parte exequente o encaminhamento ao Tabelião de Protesto. 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida.
Fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de "teimosinha", consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Havendo bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora.
A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora.
Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal.
Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, desde que apresentado o respectivo formulário e regular a representação processual do beneficiário do depósito. 3.2.
DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD dos eventuais veículos encontrados.
Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s).
Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada.
INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda.
Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 3.3.
DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa de declarações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD.
Observe-se que somente é possível a consulta de declaração de rendimentos em relação à parte executada pessoa física.
Ante a alteração feita no sistema, no que tange à pesquisa de declaração de imposto de rendas de pessoa jurídica, INDEFIRO.
Isso porque atualmente o INFOJUD, no caso específico de pessoas jurídicas, somente fornece uma espécie de balancete financeiro, o que não traz proveito efetivo aos autos, dentre outras consequências jurídicas que torna a ferramenta inútil para o caso de PJ. 3.4.
Defiro também a pesquisa em nome da parte executada junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, observe-se que: "1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." Portanto, atente o(a) exequente que o SNIPER não possibilita eventual bloqueio de bens e registro de penhoras e, por ora, permite apenas a busca de: vínculos de pessoas físicas e jurídicas, informações de candidatos eleitorais, informações advindas da Controladoria-Geral da União e registro de aeronaves e de embarcações. 3.5.
Após, intime-se a parte exequente do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3.5, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 11:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/07/2023 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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