TJSP - 1001091-61.2023.8.26.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Conchas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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26/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:13
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/09/2023 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 11:15
Expedição de Carta.
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30/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Figueiredo Francisco (OAB 462827/SP) Processo 1001091-61.2023.8.26.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Maria Cirino de Souza, Andreia Figueiredo Lima - Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação de estadia e outras despesas, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em termos, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a requerida mantenha a viagem para 03/09/2023 à 27/09/2023, acomodando os passageiros em outro voo não cancelado, independentemente de pagamento da taxa adicional, emitindo, em 48 horas, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo os autores realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Ao cartório para designação de data para realização de audiência de conciliação ou mediação de forma virtual a ser realizada no CEJUSC.
Cite-se a empresa requerida e intimem-se os requerentes, por meio de seu advogado com as advertências legais.
Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 75,42, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção, sendo isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo e à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95) e a ausência injustificada dos requeridos acarretará a decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Advirto a pessoa jurídica, se o caso, que deverá participar da audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhado de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da ausência (se parte autora) ou revelia (se parte requerida), ou seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
As partes deverão informar seus e-mails e números de telefones celular, no prazo de cinco dias, ou em caso de citação por mandado, o Oficial de Justiça deverá colher tais dados, para viabilizar o encaminhamento do convite da audiência virtual.
As partes deverão informar previamente eventual impossibilidade de participar da audiência virtual (diretamente ao Oficial de Justiça ou mediante comparecimento prévio ao cartório).
Intime-se. -
25/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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