TJSP - 0000249-05.2025.8.26.0412
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palestina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000249-05.2025.8.26.0412 (processo principal 1500205-43.2024.8.26.0412) - Restituição de Coisas Apreendidas - Contravenções Penais - Bruno Nunes de Andrade -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Bruno Nunes de Andrade, referente a conjunto de equipamento de som, descrito no boletim de ocorrência como sendo um conjunto de equipamento de som, provido com sistema de baterias, painel de controle, caixas de som e dispositivos de alto-falantes, apreendido no curso da presente ação penal.
O requerente alega ser o legítimo proprietário do equipamento, fato que comprova por meio de nota fiscal anexada aos autos (fl. 26).
Ressalta que não é investigado ou acusado no feito, tampouco possui qualquer vínculo com os fatos apurados, tendo estado presente na ocasião apenas como convidado da festa.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que já houve julgamento da ação penal, sem decretação de perdimento do bem, e reconhecendo a legitimidade da propriedade do requerente. É a síntese do necessário.
Decido.
O acolhimento do pedido de restituição de coisa apreendida, previsto no artigo 118 e ss. do Código de Processo Penal, pressupõe a observância de certos requisitos, sobretudo a ausência de interesse processual sobre o objeto e a inexistência de dúvidas acerca da propriedade do bem.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos para a restituição.
Diante do exposto, DEFIRO A RESTITUIÇÃO de "Um conjunto de equipamento de som, provido com sistema de baterias, painel de controle, caixas de som e dispositivos de alto-falantes" ao requerente, mediante termo específico, a ser lavrado pela autoridade responsável pela guarda.
Cientifiquem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público, providenciando-se o que mais for necessário.
Servirá a presente Sentença como ofício à Delegacia de Polícia de Palestina para autorização no cumprimento da restituição supra concedida, mediante a emissão do correspondente auto de entrega.
Após o cumprimento da entrega, a Autoridade Policial deverá encaminhar o correspondente auto de entrega aos autos, no prazo de cinco dias.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB 419722/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:04
Deferido o Pedido
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01/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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