TJSP - 1048691-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048691-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melissa Alves Celestrino Lima - Banco Master S/A -
Vistos.
MELISSA ALVES CELESTRINO LIMA propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO MASTER S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir ou manter seu nome em cadastros de restrição de crédito e que seja suspensa a cobrança de quaisquer penalidades decorrentes de mora.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato, adequando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 1,76% ao mês e fixando a parcela em R$ 220,20; a declaração de abusividade da capitalização de juros de forma diferente da pactuada, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a citação do réu; a designação de audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova; a produção de prova pericial contábil; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico.
Para fundamentar sua pretensão, alegou que em 11/11/2024 celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário N° 85818983, no valor de R$ 10.969,63, a ser pago em 120 parcelas de R$ 486,16.
Sustentou que, embora o contrato previsse uma taxa de juros de 4,20% ao mês, a taxa efetivamente cobrada era de 4,40% ao mês, o que resultaria numa cobrança excessiva de R$ 2.653,20 ao final do contrato.
Aduziu, ainda, que a taxa aplicada é 150% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito na data da contratação, que era de 1,76% ao mês.
Argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio do pacta sunt servanda por se tratar de contrato de adesão, a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito.
Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.915,20. (fls. 01/34).
Por decisão de fls. 58, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, juntando holerites, extratos bancários e a última declaração de imposto de renda. (fls. 58).
A parte autora peticionou às fls. 65/66, juntando os documentos solicitados (fls. 67/87) e reiterando o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. (fls. 65/87).
Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a verossimilhança das alegações e por configurar a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito exercício regular de direito.
Na mesma decisão, foi postergada a análise sobre a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. (fls. 88).
O réu foi citado (fls. 91/93) e apresentou contestação, de forma tempestiva.
Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que a autora é servidora pública e não comprovou sua hipossuficiência; arguiu a falta de interesse processual, por ter o contrato sido firmado em conformidade com a lei e a autora ter se beneficiado financeiramente; e defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, contrapôs-se à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que a contratação se refere a um cartão de benefício CREDCESTA com serviço adicional de saque, e não um empréstimo consignado comum, tendo sido a transação realizada por meio digital, com autenticação por selfie, comprovando a ciência e autorização da autora.
Afirmou que a autora tinha plena ciência das condições da contratação, que recebeu o crédito em sua conta bancária e utilizou o cartão para compras.
Sustentou a inexistência de vício de consentimento ou erro substancial, a validade do ato jurídico perfeito sob a égide do pacta sunt servanda, e que a autora age com comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Alegou que os limites de margem consignável respeitaram a legislação específica para servidores do Município de São Paulo, que não há dano material ou moral a ser indenizado, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência total da ação e se manifestou pelo desinteresse na audiência de conciliação. (fls. 94/123).
Foi apresentada réplica, na qual a parte autora reiterou a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça já deferida, bem como a presença do interesse processual.
Refutou os argumentos da defesa, insistindo na abusividade dos juros aplicados (4,40% a.m.), que seriam superiores tanto à taxa contratada (4,20% a.m.) quanto à média de mercado (1,76% a.m.), o que justificaria a revisão do contrato e a descaracterização da mora.
Argumentou que a contratação digital com "selfie" não afasta o dever de informação do fornecedor, que teria sido violado, caracterizando vício de consentimento.
Reiterou a necessidade de perícia contábil, a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição do indébito em dobro, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial. (fls. 143/157). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de novas provas, já que a prova documental, cujo momento esgotou-se, era a única necessária à análise do processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Os documentos juntados com a inicial, aliado à ausência de prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza prestada, não permite a revogação do benefício concedido.
Toda a construção jurídica havida com a inicial, em que sustentada a excessividade dos juros e, ainda, erro em sua aplicação, parte de duas premissas erradas.
A primeira refere-se a natureza do contrato, que não é a de empréstimo com desconto em folha, mas, sim, contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha do servidor, de modo que a taxa de juros médio que a parte autora informa é completamente inadequada a amparar sua pretensão, já que refere-se a modalidade de contratação diversa do que a parte autora celebrou.
A segunda premissa errada refere-se à taxa de juros do Custo Efetivo Total, que é superior à taxa convencionada, o que nada tem de irregular.
Embora não esteja na causa de pedir, como a parte, em réplica, faz menção à existência de vício na celebração do contrato, é necessário esclarecer que o contrato juntado comprova a celebração do contrato de cartão decréditoconsignadoem folha, não deixando dúvida de que houve adequada informação sobre anaturezado contrato celebrado e obrigação assumida pela parte autora.
A clareza da estipulação não permite que a parte autora não tenha plena ciência do teor do contrato celebrado, ou seja, a autora sempre soube que o contrato celebrado não era de empréstimo, tanto que utilizou seu cartão em outras compras.
Ressalto que em sede de contestação, a instituição financeira apresentou extratos e faturas do cartão decréditoutilizado pela autora, evidenciando que houve movimentação na conta vinculada ao referido cartão.
Tais documentos indicam que a parte autora tinha ciência da existência do cartão decréditoe de seu funcionamento, afastando a alegação de desconhecimento quanto ànaturezado contrato firmado e, assim, a alegação de que deveria haver a readequação da taxa de juros média para contrato de natureza diversa.
Ademais, a simples utilização do cartão decréditoé indicativo de que o consumidor estava ciente do produto contratado, não sendo crível sustentar total ignorância quanto à modalidade da operação.
Logo, não há vício de informação, pois a parte autora sabia que não estava celebrando contrato de empréstimo, mas estava, sim, celebrando contrato de cartão decréditocom desconto na margem consignável de sua folha.
Anaturezado contrato de cartão decréditocom descontos do valor da margem consignável do benefício previdenciário e, ainda, refinanciamento do valor não pago, torna a parte devedora do débito que ainda existe, pois o valor descontado é insuficiente para quitação da dívida, que, mensalmente, é refinanciada.
Nada de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para o limite da consignação de 40%, sendo queo 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão decrédito, podendo,inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).
Esses 5%(cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão decrédito,administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, § 1º e 2º,inciso III, da citada Lei 10.820/2003, o que aconteceu ao caso concreto, sem ilegalidade.
Com a efetiva utilização do dinheiro que lhe foi disponibilizado, competiria à parte autora, para se livrar do débito, pagar acima daquilo que lhe é descontado para pagamento do mínimo, o que não ocorreu, conforme demonstrado pela ré em defesa.
Nesse sentido, quanto à questão de fundo, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão decréditoRMC.
Regularidade na contratação.Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida" (Apelação nº1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04/04/2017); "APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão decréditoconsignado.Créditodisponibilizado mediante a realização de saques.
Ilícito não verificado.
Sentença de improcedência.
Vício de consentimento.
Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Pessoa idosa.
Condição que não fazem presumir a ocorrência de tal vício.
Contrato claro em seus termos e assinado pela autora.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido" (Apelação nº1000546-08.2017.8.26.0369, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 8 de novembro de 2017).
Em face do exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTEa pretensão inicial.
Condeno a parte requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em dez por cento do valor da causa, ficando, todavia, a execução de tais verbas condicionada à demonstração da modificação da capacidade financeira da autora, beneficiária da justiça gratuita.
Dispensado o registro.
Intimem-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB 126271/RS) -
04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:15
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
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02/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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