TJSP - 1015995-46.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015995-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Pereira -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 45/46 como emenda à petição inicial, de modo que retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 9.393,79 (página 46) no sistema informatizado e na autuação digital. 2.
Cite-se a parte ré para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: WILSON BRASIL DE ARRUDA (OAB 78324/SP) -
08/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015995-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Pereira -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 35 e documentos e guia de custas que a acompanharam (páginas 36/39) como aditamento à petição inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para Embracon Administradora de Consórcio Ltda (página 36), com inclusão do endereço eletrônico dela no cadastro processual e implemento, no que couber, se não feito, o item 1 de página 23 em relação à guia DARE-SP de páginas 38/39. 2.
Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
A petição recebida no item 1 não atende por completo a determinação judicial, portanto, em derradeira oportunidade e em caráter excepcional e improrrogável, cumpra integralmente a parte autora, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), o item 4 da decisão interlocutória de páginas 23/26, ou seja, tendo em vista o total geral da planilha de página 17, elucidar o valor atribuído à causa de R$ 1.700,00 (página 5, último parágrafo) e, de acordo com o que advier desta determinação, apresentar a íntegra da petição inicial, nova planilha de cálculo, se o caso, corrigir, se necessário, o valor da causa, ciente que os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos e recolher eventual diferença das custas de distribuição, sob as penas da lei. 4.
Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: WILSON BRASIL DE ARRUDA (OAB 78324/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015995-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Pereira -
Vistos. 1.
Apesar de os prazos de que tratam os arts. 290 e 321, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, serem ordinariamente preclusivos, fatais e peremptórios, em que pese a certidão de página 41, em caráter excepcional e improrrogável, cumpra a parte autora, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), os itens 2 e 4 da decisão interlocutória de páginas 23/26, sob as penas da lei. 2.
Cumpridos ou não os itens 2 e 4 da referida decisão interlocutória de páginas 23/26, no prazo assinado no item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: WILSON BRASIL DE ARRUDA (OAB 78324/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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