TJSP - 4017988-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Despacho
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02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017988-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA PINHEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): SILVANYA CONDRADE PAYÃO (OAB SP336577) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré BRADESCO SAUDE S/A, de que o autor foi submetido às cirurgias de herniorrafia inguinal e de herniorrafia umbilical por técnica robótica no Hospital Albert Einstein em 19 de maio de 2025 e de que o plano de saúde custeou os procedimentos por meio de reembolso.
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que o autor corre risco de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, uma vez que, em caso de improcedência, a ré poderá cobrar os valores que entender devidos. Quanto ao pedido de depósito do valor do montante cobrado pelo Hospital referente aos materiais cirúrgicos, não vislumbro, por ora, sua necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à parte Ré SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN que suspenda a cobrança do débito indicado, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 13:09
Determinada a citação
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27/08/2025 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50249, Subguia 49679 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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27/08/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 50249, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49679&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - GABRIEL OLIVEIRA PINHEIRO DE CARVALHO - Guia 50249 - R$ 253,80
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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