TJSP - 4010561-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010561-35.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DCASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB SP448098) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 2.
Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. A emissão da certidão é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil jus postulandi ao selecionar o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo. Intime-se. -
28/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:08
Determinada a citação
-
21/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29110, Subguia 28588 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.972,35
-
18/08/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 29110, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28588&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
18/08/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - DCASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 29110 - R$ 1.972,35
-
18/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005895-71.2012.8.26.0405
Vitoria Ferreira da Silva
Antonio Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Renata Giovana Reale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2012 10:18
Processo nº 1012495-82.2019.8.26.0361
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Patricia Froes de Paula
Advogado: Benedito Ernesto da Camara Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:44
Processo nº 1004994-17.2024.8.26.0292
Hospital Alvorada LTDA
Emerson Augusto Bastos da Silva
Advogado: Guilherme Ferreira Leite Belmudes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 17:21
Processo nº 0004795-94.2024.8.26.0297
Janete Vitorino de Carmargo Kawano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vilmar Goncalves Paro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 11:26
Processo nº 0021473-45.1999.8.26.0562
Altamiro Ribeiro
Instituto Portus de Seguridade Social
Advogado: Yasmin Azevedo Akaui Paschoal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/1999 13:07